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Capital

Gerente é assaltado em agência e Justiça manda Correios pagar danos morais

Liana Feitosa | 20/09/2015 13:37

TRT/MS (Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul) decidiu que um gerente dos Correios de Campo Grande deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais depois de ter sido vítima de assalto em uma agência da Capital.

O assalto aconteceu em março de 2010, enquanto o gerente cumpria expediente sozinho na agência dos Correios que fica no prédio da Receita Federal da Capital. Um homem armado entrou no local, trancou o funcionário na sala onde fica o cofre e levou R$ 9 mil do estabelecimento.

Para a defesa do gerente, a culpa foi dos Correios já que, na época, a agência em questão não tinha "sistema de segurança capaz de proteger o empregado das ações de marginais, expondo-o a grave risco de vida".

Acusada - No entanto, a empresa se defendeu alegando que o caso foi mero infortúnio, alegando que não tem poder de polícia para garantir totalmente a segurança de seus funcionários contra a ação de marginais. Além disso, os Correios alegou esses casos transformam a própria ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) em vítima, já que essas ações criminosas atentam contra objetos de seu patrimônio ou que estão sob sua guarda.

Para o relator do recurso, o desembargador Nicanor de Araújo Lima, a partir do momento que a empresa passa a movimentar bens e dinheiro, ela assume certas responsabilidades que deveriam garantir, por exemplo, a adoção de medidas e precauções de segurança no ambiente de trabalho.

Além disso, para ele, a Lei nº 7.102/83 também é válida aos Correios, já que trata sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, uma vez que há agências que atuam como postos de atendimento bancário.

Determinação - Essa lei determina que estabelecimentos onde existam guarda de valores ou movimentação de dinheiro não podem funcionar sem um sistema de segurança. Entre as exigências estão: vigilantes, dispositivos eletrônicos de filmagens, cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e alarme que permite, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição.

Diante disso, o relator concluiu que os Correios negligenciou o perigo ao não adotar medidas de segurança previstas em lei, o que implica em responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes do assalto sofrido.

"Assim, tem-se que a ré não cumpriu a sua obrigação de oferecer um ambiente de trabalho com adequadas condições de segurança, afrontando, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana, pelo que cabível a indenização por dano moral", finaliza a decisão.

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