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Capital

Instrumento musical apresenta defeito e loja é obrigada a indenizar cliente

Nadyenka Castro | 22/07/2013 13:28

Uma revenda de instrumentos musicais de Campo Grande terá que pagar indenização a uma cliente devido ao dano em um produto. A sentença foi homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial Central.

A mulher comprou um par do instrumento chamado congas no dia 5 de outubro de 2009. Em maio de 2010 ela notou que havia rachaduras nas laterais e entregou o produto na loja, porém não teve o problema resolvido e acionou a Justiça.A cliente contou que por conta da situação teve prejuízos e pediu indenização de R$ 13.950.

Em contestação, a loja de instrumentos musicais disse que não tem responsabilidade sobre o dano do produto, pois, assim que recebeu o instrumento da cliente, o entregou para o fabricante, porém não teve resposta nem a devolução das congas.

Por fim, o comércio que autora não sofreu danos morais, uma vez que demorou sete meses para utilizar o produto. Devidamente citada, a empresa fabricante do instrumento musical não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.

Conforme a sentença homologada, é possível analisar que “independentemente do prazo de garantia contratual, somente a partir do conhecimento da existência do defeito, do dano ou de sua autoria é que se inicia o prazo decadencial. Isto é, a partir do momento em que se conheça o dano e se possa relacioná-lo com o defeito do produto ou do serviço”.

É possível analisar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “tratando de vício oculto, a data inicial da decadência não é a data da compra, mas sim o dia em que o produto apresentou o defeito”.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois é possível analisar que houve “constrangimento suficiente a ensejar a indenização pretendida, especialmente em razão da desídia e inércia das empresas requeridas em resolver a questão, com a troca ou conserto devido do produto, e diante do tempo decorrido, atentando-se, outrossim, ao valor do bem adquirido e expectativa gerada quanto à sua qualidade”.

A Justiça mandou a loja devolver R$ 1.320,00 que a cliente pagou pelo produto, mais R$ 3 mil em indenização por danos morais.

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