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ABRIL, QUARTA  24    CAMPO GRANDE 27º

Capital

Juiz constata má prestação de serviços e manda construtora reembolsar clientes

Lidiane Kober | 29/07/2014 15:40

O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, constatou má prestação de serviço e mandou construtora pagar R$ 8.074,00 de indenização por danos materiais a moradores de um condomínio da Capital.

No dia 24 de maio de 2006, o condomínio contratou com a empresa para remover grade, destruir muro existente, construir um novo e instalar nele 144 caixas de correspondências. Pela execução completa do serviço, foi desembolsado R$ 8.074,00.

O problema, segundo os moradores, é que as caixas de correspondências tornaram-se inutilizáveis por suposto erro técnico na instalação. Desta forma, cobraram a devolução do dinheiro e mais indenização por danos morais devido ao aborrecimento sofrido.

A construtora, por sua vez, informou que tanto a execução quanto a entrega da obra foram adequadas, tanto que o condomínio utilizou as caixas de correspondência por bastante tempo. Disse ainda que os problemas existentes são consequência da falta de manutenção, uma vez que elas ficam expostas.

O magistrado observou que o laudo pericial afirma que as caixas de correspondências encontram-se imprestáveis e que os seus danos são devido a erro na instalação, que gerou amassamento, impossibilitando a abertura e fechamento das portas.

Além disso, o juiz sustentou que, diferente do alegado pela construtora, moradores do condomínio disseram que nunca utilizaram as caixas de correspondência e que a inutilização destas se deu antes mesmo do desgaste natural. Por isso, o magistrado mandou a construtora ressarcir o valor pago pelo serviço.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois “não se atribui responsabilidade indenizatória para danos morais para entes despersonificados, exceto nos casos em que ocorre repercussão da ofensa em desprestígio do nome perante a coletividade vinculada à atividade do atingido”.

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