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Capital

Juiz manda empresa pagar R$ 20 mil por problema em prótese de silicone

Lidiane Kober | 26/03/2014 16:00

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, mandou a Import Medic Importação e Exportação Ltda pagar indenização de R$ 20 mil a M.M.B.F. por problema em prótese de silicone mamária.

No dia 8 de janeiro de 2009, ela fez a cirurgia plástica, depois de ganhar da empresa certificado de garantia de substituição vitalícia, no caso de alguma ruptura ou contratura capsular ocorrer. Menos de um ano depois, no dia 3 de dezembro, durante suas férias, percebeu a deformidade na mama esquerda e retornou imediatamente a Campo Grande.

Após alguns exames, constatou-se o rompimento da prótese e, utilizando-se da garantia, a vítima pediu a substituição da prótese de silicone e fez nova cirurgia. Apesar de ganhar a troca, ela acionou a Justiça, alegando transtornos e aborrecimentos e cobrou indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa argumentou que a ação foi ajuizada um ano após a ruptura da prótese e que o pedido não estaria claro e objetivo por falta de provas do dano moral. Além disso, julga de responsabilidade do fabricante o problema por não existir comprovação de defeito ou ruptura, mas apenas de “possibilidade de rompimento”.

Por fim, afirma ainda que, se o produto fosse defeituoso, teria dado problema logo após a cirurgia e que agiu de boa-fé ao fazer a troca imediata da prótese. Quanto ao pedido por danos morais, defende que não há o que indenizar, pois a suposta reação decorreu do próprio organismo da autora, informada, inclusive, dos riscos que podem ocorrer com implante mamário.

Em audiência de conciliação, não houve acordo amigável e a empresa foi excluída da ação. Para o juiz, “a prova dos autos é suficiente para evidenciar o rompimento da prótese da autora, demonstrando, assim, o nexo de causalidade. Com isso, é evidente que a saúde da demandante foi colocada em risco pelos vícios apresentados pelo produto importado pela demandada, o que é corroborado pelo fato de que a própria demandada se disponibilizou a trocar a prótese defeituosa”.

O magistrado concluiu ainda que “o abalo moral, por seu turno, restou plenamente configurado, pois a autora foi submetida, por óbvio, a momentos de ilegítimo e desnecessário estresse elevado, por conta do defeito do produto comercializado pela ré. (…) A autora precisou interromper suas férias para se deslocar até Campo Grande, para procurar seus médicos”.

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