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Capital

Justiça anula cobrança de R$ 1.250 de taxa de asfalto na Capital

Nícholas Vasconcelos | 15/01/2013 14:01

O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, anulou a cobrança de R$ 1.250 referentes a taxa de asfalto pagas por um morador da Capital e condenou o ressarcimento de valores recolhidos de setembro de 2004 a dezembro de 2006.

Segundo o processo, o autor é proprietário de lote de terreno de 360 metros quadrados na Vila Jardim Maringá e recebeu o carnê para pagamento de contribuição de melhoria em razão da pavimentação e fez o pagamento de 35 parcelas de R$ 35,73.

O morador alegou que a cobrança desse tributo seria ilegal já que é necessária a publicação prévia do memorial descritivo do projeto da obra como apresentado no orçamento do custo dela, com a determinação de cada parcela do custo. Ele contesta ainda a fixação de prazo para instauração de procedimento administrativo.
Para o proprietário os valores devidos não estão corretos, uma vez que o valor individual de valorização não foi apontado e também não foi notificado sobre os elementos que fazem parte do cálculo.

Em contestação, o Município de Campo Grande afirma que o recebimento do carnê de pagamento implica na notificação, com prazo nunca inferior a trinta dias. A Prefeitura destacou ainda que se o contribuinte não contestar a respeito do lançamento, o mesmo torna-se definitivo. Neste caso, o proprietário teria concordado com o lançamento em 15 de setembro de 2003.

A defesa afirmou ainda que o poder público pode cobrar a contribuição de melhoria sempre quando a realização de alguma obra pública resultar em valorização imobiliária, assim observado o Código Tributário Nacional, e que detalhou em edital o custo da obra e qual seria a parte que caberia ao contribuinte.

Para o juiz, “no caso em tela, ficou demonstrado que ocorreu a efetiva valorização em decorrência da pavimentação asfáltica do logradouro onde estão situados os imóveis de propriedade dos impetrantes, cabendo analisar se o lançamento atendeu aos requisitos traçados no dispositivo legal supracitado”.

Galbiati analisa que “não há nos autos nenhuma evidência de que esses pressupostos foram observados, não há menção de procedimento administrativo instaurado para apurar a base de cálculo, levando em consideração a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e o valor do imóvel após a conclusão da obra”.

O juiz também observa que “o Município não respeitou os critérios necessários à apuração do montante devido a título de contribuição de melhoria, nem constituiu validamente o crédito tributário. Dessa feita, é nulo o lançamento da contribuição de melhoria em tela”.

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