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Capital

Justiça manda empresa indenizar cliente em R$ 15 mil e carro zero

João Humberto | 19/07/2016 18:51

Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, decidiram nesta terça-feira (19) que uma concessionária de veículos de Campo Grande deve indenizar um cliente em R$ 15 mil, além de conceder a ele veículo zero quilômetro, por danos morais.

O cliente comprou veículo Voyage zero quilômetro em 2013 e, conforme consta no processo, passou por diversas dores de cabeça. O financiamento, por exemplo, teve de ser revisto três vezes devido a diversos erros cometidos por parte da concessionária, de acordo com informações da assessoria de imprensa do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

Quando o cliente recebeu o Voyage, constatou erros na nota fiscal quanto à data de validade do seguro, que marcava período anterior ao recebimento do automóvel. Quatro meses depois, o carro começou a apresentar defeitos mecânicos e quando encaminhado à concessionária para os reparos, por via do seguro contratado pelo cliente, foi lhe entregue um veículo Gol por três dias.

Passado o período de três dias, a empresa teria informado que não poderia entregar o veículo em prazo inferior a 15 dias, deixando o cliente com um veículo inferior ao que ele havia adquirido, e com data prevista para entrega apenas em 15 de abril de 2013. Contudo, o Voyage não foi entregue na data acordada e, até que este tivesse entrado com processo na Justiça, seu veículo ainda não tinha sido devolvido.

Carro novo – A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária a trocar o Voyage por outro novo, zero quilômetro, do mesmo modelo, assim como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, mais correção monetária.

O cliente, no entanto, argumentou que o valor indenizatório fixado em R$ 5 mil era muito baixo devido aos grandes problemas que enfrentou e por isso solicitou que subisse para R$ 10 mil. A empresa, nos autos do processo, ressaltou que não ficou demonstrado que houve abalo à honra do comprador do Voyage, tratando-se o ocorrido de mero dissabor da vida cotidiana, requerendo a exclusão da condenação em indenização por danos morais.

A concessionária pediu redução do valor indenizatório fixado, pois a quantia atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pediu condenação do autor na integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.

Relator do processo, o juiz Jairo Roberto de Quadros entendeu que não configura ao caso nulidade da sentença. Quanto ao mérito da ação, entende que o dano moral realmente aconteceu, sendo de crucial importância salientar que o vício no produto e o insucesso no reparo realizado na concessionária implicam flagrante prejuízo ao consumidor, sendo certo que os percalços narrados mostram-se capazes de causar comoção psíquica suficiente à caracterização de dano moral e, por conseguinte, o dever de reparar o ato ilícito praticado.

Com relação ao valor da indenização, o juiz determinou que a quantia de R$ 5 mil é insignificante e por isso deve ser reajustada para R$ 15 mil, assim como a entrega de veículo zero quilômetro similar ao Voyage comprado pelo cliente.

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