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Capital

Justiça manda empresas indenizar por depositar cheque fora da data acordada

Lidiane Kober | 07/05/2015 15:38

A juíza da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, julgou parcialmente procedente pedido de indenização contra duas empresas de empreendimentos imobiliários por apresentar cheque pré-datado antes da data de vencimento.

O autor alega que, em março de 2011, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 102.068,82 em duas parcelas: a primeira entregue no ato da assinatura do negócio e a segunda por meio de cheque para 19 de abril de 2011. Os réus, porém, não respeitaram a data acordada e depositaram o cheque 15 dias antes, o que acarretou estorno de débitos programados para a data do depósito.

De acordo com o autor, a conduta dos réus violou sua honra, uma vez que a antecipação da apresentação do cheque o expôs a situação vexatória, causando danos morais e atribuindo aos réus a responsabilidade de indenizar. Neste sentido, a vítima cobra pelo menos R$ 20 mil.

As empresas, por sua vez, afirmam que o cheque é considerado ordem de pagamento à vista e a legislação não contempla ou cria a espécie de cheque pré-datado. Também cobram do autor comprovação de que o título foi devolvido por falta de fundos e a inscrição em órgão de proteção ao crédito, uma vez que o cheque foi compensado e o autor não teria seu nome negativado.

Para a juíza, no que se refere a responsabilidade dos réus, a praxe comercial brasileira evidencia a necessidade de se respeitar a boa-fé dos que resolvem negociar com cheques pré-datados. “Nestes termos, há responsabilidade civil daquele que não cumpre o avençado e apresenta o título ao banco previamente à data acordada, uma vez assumiu o risco em provocar dano ao autor”. Quanto à indenização, ela fixou valor de R$ 8 mil.

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