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Capital

Justiça nega indenização a policial militar acusado de atirar contra preso

Luciana Brazil | 19/04/2013 08:55

A Justiça julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movidas por um policial militar contra o Estado. A decisão foi dada pelo juiz Alexandre Ito, da 6° Vara de fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande.

O PM diz que apesar de ser remido da acusação, sofreu danos morais. Ele respondeu processo por suposta infração em sua conduta, em 2007, quando, durante um tumulto, disparou contra um detendo, atingindo-O na virilha. Diante dos fatos, foi instaurado inquérito, que concluiu a falta de indícios de infração.

Ainda assim, o policial foi denunciado ao Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 209, do Código Penal Militar, lesão corporal grave, cometido por agente em serviço.

O policial foi condenado em 1° grau, à dois anos de reclusão. Inconformado, recorreu ao Tribunal de Justiça, o que resultou na reforma da sentença condenatória e sua absolvição. Ingressou, então, com pedido de indenização contra o Estado pelos tempo 17 meses em que ficou preso.

Em contestação, o Estado sustentou que o autor agiu com excesso de poder ao atirar no preso. O Tribunal de Justiça considerou ainda desnecessário o uso de arma de fogo. De acordo com a Justiça, o processo criminal que resultou na prisão do policial foi conduzido dentro da legalidade.

O juiz analisou ainda que o autor foi condenado em sentença de 1º grau em regime inicial semiaberto, “não podendo apelar da decisão em liberdade, em razão do disposto no art. 527 do Código de Processo Penal Militar e que posteriormente foi absolvido pelo Tribunal”.

Conforme o juiz, não cabe julgar se o autor agiu ou não legalmente e sim se o Estado deve ou não arcar com os supostos danos morais. O magistrado analisou que “quando da prolação da sentença condenatória, não há demonstração nos autos de que o magistrado tenha atuado com culpa, pois a sua atuação deu-se dentro da sua liberdade funcional, sendo que a determinação de cumprimento imediato da condenação foi devidamente motivada e amparada no já citado art. 527 do Código de Processo Penal Militar”.

Para o juiz, o magistrado atuou dentro dos limites legais e não é possível condenar o Estado a indenizar os atos dos magistrados “sem a manifesta existência de negligência, imprudência ou imperícia quando da prolação de suas decisões seria retirar-lhes a liberdade de atuação que detêm”.

Finalizou o magistrado dizendo que “não se afirma que o autor não sofrera danos diante da restrição de sua liberdade. Afirma-se, tão somente, que não há demonstração idônea de culpa do órgão judicial capaz de caracterizar o ato jurídico (sentença condenatória) como um ato ilícito capaz de gerar danos indenizáveis”.

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