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Capital

Justiça nega recurso de hospital contra indenização por morte de idoso

Nyelder Rodrigues | 04/07/2016 20:53

A Justiça Estadual negou recurso impetrado pelo hospital El Kadri contra a decisão proferida em primeira instância para que seja pago uma indenização de R$ 40 mil à família do idoso Argemiro José da Costa Figueiredo, que deu entrada no hospital com quadro cancerígeno, mas teve piora depois que caiu do leito. Dois meses depois, ele morreu.

O caso aconteceu na madrugada de 19 de agosto de 2012, oito dias após a entrada de Argemiro, que tinha 84, com quadro de infecção do trato urinário e tumor vesical. Ele sofreu fratura no colo do fêmur e, por isso, passou por uma cirurgia ortopédica. Esta condição fez com que o tratamento do câncer fosse interrompido.

Segundo consta no processo, apesar de ter sido diagnosticado a necessidade de fazer cirurgia para retirada do tumor, ele recebeu alta dia 30 de setembro sem passar pelo procedimento, morrendo no dia 9 de outubro.

Conforme a assessoria do TJ, juntaram-se aos autos os laudos periciais que confirmam a ausência das grades protetoras na cama, que foram colocadas só depois da queda, além de dispositivos de chamada para assistência médica.

O hospital justificou a ausência das grades dizendo que elas são colocadas apenas quando há recomendação médica e a cama sem a proteção lateral seria para que o paciente ficasse em repouso parcial podendo se levantar e caminhar. Além disto o hospital alegou que, três dias antes do ocorrido, houve mais uma queda sem grandes consequências.

Ainda conforme os laudos, não ficou claro se ele rolou da cama ou tentou se levantar, mas mostra que é imprescindível o uso da grade e também da campainha de chamada, já que se tivesse a proteção lateral ele não rolaria e, ainda, se estivesse tentando levantar poderia chamar alguém da enfermagem.

O hospital apresentou o recurso de apelação por entender que não é de sua responsabilidade a queda do paciente, uma vez que as grades protetivas não estavam sendo usadas por recomendação médica e que o único que pode alegar a necessidade delas é o médico que acompanha o caso.

Porém, o relator do caso , o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, da 3ª Câmara, entendeu que aos cuidados médicos profissionais se juntam os deveres de assistência e vigilância, portanto, quando internado o paciente em hospital, a responsabilidade pela saúde deste é total do estabelecimento.

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