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Capital

Lojas Americanas vão pagar R$ 20 mil a noivos

Nícholas Vasconcelos | 12/12/2012 18:49

As Lojas Americanas foram condenadas a pagar R$ 20 mil para noivos de Campo Grande que tiveram problemas na lista de casamento. Conforme a decisão do juiz titular, 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, a loja vai ter a indenização por danos morais e que devolva R$ 310,40 imediatamente.

Segundo o processo, o noivo contratou serviço de lista de casamento com as Lojas Americanas, para que os convidados do casamento pudessem fazer as compras dos presentes de, sem precisar sair de casa, contando com as vantagens de bônus de 5% sobre o valor das mercadorias compradas, oferecidas pela empresa.

O homem afirma que fez o cadastro com a ré e mandou imprimir mais de 300 cartões de casamento, informando que a lista de presentes estaria disponível no site da loja.
No entanto, alguns convidados não conseguiam visualizar os presentes, porque o site travava quando clicavam sobre o presente escolhido e não conseguiam comprar os produtos.

Segundo o autor da ação, em alguns dos presentes, em especial os mais caros, apresentavam variação de preços, já que o mesmo produto no catálogo e no site estava com valores diferentes. Além deste problema, uma convidada comprou um fogão para presentear os noivos, mas após cinco dias da compra o produto estava disponível e não havia sido contabilizado como presente ganho na lista.

O site ré ficou aproximadamente dois meses com problemas técnicos e os noivos pensaram em cancelar a lista de casamento, mas como mais de 300 convites já teriam sido distribuídos, desistiram da ideia e fizeram uma reclamação no site Reclame Aqui, sendo que a loja ré não respondeu.

O fogão comprado à vista demorou mais de três meses para ser entregue e que no site reclamações constam mais de 2.300 queixas sobre lista de casamento das Lojas Americanas. O casal disse que enviou muitos e-mails para resolver o problema, mas as Americanas não fizeram.

Após a lua de mel, o casal conta que os problemas continuaram, pois nem todos os presentes tinham sido recebidos e que tiveram que ligar para cada convidado para saber qual presente tinham comprado.

O marido conta que ganhou R$ 200 de crédito em produtos para comprar no site da ré pela compras dos presentes e de um notebook, que pagaria em 10 parcelas no valor de R$ 55,20 cada. Quando chegou o eletrônico chegou, percebeu que a rede sem fio tinha alcance bastante debilitado, cancelou a compra e solicitou a devolução do dinheiro e do crédito, tendo a loja retirado o produto do autor em 20 de março de 2012 e que já pagou R$ 110,40 das parcelas do notebook.

Na contestação, as Americanas argumentam que o atraso foi efetuado pela instituição financeira, porque foi apenas intermediadora do pedido e alega que é improcedente o pedido do autor.

As Lojas alegam que fez o cancelamento no dia 27 de março de 2012 a pedido do cliente e afirma que não há dano a ser indenizado pelo atraso na restituição do valor, por se tratar de mero aborrecimento ao autor e que a finalidade do dano moral não é reparar dano material.

Para o juiz, “o dano moral ao requerente restou comprovando nos autos, conforme se vê do convite de casamento que indica o estabelecimento da requerida como loja para escolha pelos convidados dos presentes de casamento e pela reclamação feita pelo autor no site Reclame Aqui, sem contar que os fatos descritos na inicial, referente às reclamações feitas pelo autor em relação à lista de casamento e a demora na entrega dos presentes não foram impugnados pela requerida”

O magistrado também comenta que “levando-se em consideração tais fatos, bem como a capacidade financeira do ofensor (Lojas Americanas) e do ofendido (administrador), fixo a indenização em R$ 20.000,00, por entender que esse valor atende, satisfatoriamente, aos interesses da vítima, compensando-lhe os prejuízos e constrangimentos e representando desestímulo à requerida, sem, contudo, importar no enriquecimento sem causa do autor, até porque o fogão comprado pelo convidado em 03 de agosto de 2011 demorou três meses para ser entregue ao autor, fato este não impugnado pela requerida”.

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