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Capital

Mulher ganha R$ 15 mil de hipermercado por propaganda com foto da família

Vinícius Squinelo | 24/10/2013 20:44

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo Regimental interposto pelo hipermercado Extra, de Campo Grande, que será obrigado a pagar indenização de danos morais a uma mulher, que preferiu não se identificar à reportagem.

Conforme relato dos autos, o Extra confeccionou porta-lápis para venda utilizando-se de fotografias da mulher e de sua família, sem sua notificação ou consentimento. Tendo em vista a exposição indevida de sua intimidade pessoal e de sua família, a autora entrou com Ação de Indenização por Danos Morais, da qual saiu vitoriosa.

Diante da decisão proferida, o hipermercado interpôs recurso no qual defendia que o dano à moral ocorre quando o uso da imagem culmina na depreciação ou ataque à imagem do ofendido, o que alegou não ser o caso, uma vez que utilizou a imagem para estampar uma relação familiar harmoniosa e unida, razão pela qual buscou a reforma da sentença.

Apoiando-se no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 - o qual assegura a igualdade de todos perante a lei - e em seu inciso X - que estabelece a inviolabilidade da honra e da imagem pelo dano moral ou material, impondo o dever de indenizar quando houver violação – o julgador de 1º grau afirmou que restou demonstrado que a conduta do apelante afrontou a norma constitucional, fazendo nascer a obrigação em indenizar a apelada e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00.

Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador João Maria Lós, destacou que, apesar das afirmações, a parte não anexou aos autos qualquer prova que a autorizasse a utilizar a imagem para a comercialização de produtos.

Já com relação à quantificação do dano moral, assim declarou: “devem-se considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências para que a reparação do dano não constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido. Ante todas essas peculiaridades, entendo por bem manter o quantum indenizatório fixado na sentença, sendo este razoável como forma de reparação dos danos morais causados à autora”.

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