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Capital

Plano de saúde é condenado a arcar com cirurgia para corrigir deformação

Bruno Chaves | 29/07/2013 18:54

Um morador de Campo Grande ganhou na Justiça o direito de fazer, em São Paulo, uma cirurgia de correção peniana. De acordo com o juiz de direito da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, as despesas com o procedimento serão custeadas por uma cooperativa de serviços médicos.

Ainda de acordo com o magistrado, os demais procedimentos posteriores à cirurgia também deverão ser pagos pelo plano de saúde. A decisão saiu por meio de antecipação de tutela.

Segundo informações do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o homem entrou Justiça alegando que possui um plano de saúde da cooperativa desde 1998 e que a empresa não possui em seus quadros médicos um especialista em urologia capaz de realizar a cirurgia para a correção da deformidade decorrente da Doença de Peyronie, sem a alteração do tamanho do pênis.

Ele informou que adquiriu a doença que “se caracteriza por uma curvatura no pênis durante a ereção, que pode atingir até 90º, tanto para cima, como para baixo e os lados”, em 2012. Depois de se consultar com diversos urologistas credenciados à cooperativa de serviços médicos, todos apontaram como método mais moderno a cirurgia realizada por um especialista em São Paulo.

O homem solicitou autorização do plano de saúde para realizar a cirurgia indicada e foi orientado a procurar a cooperativa paulistana, que, por sua vez, o direcionou para a unidade de Campo Grande, que é ré na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. Dessa forma, ele não obteve resposta para seu pedido.

Ao deferir a antecipação da solicitação do paciente, o magistrado ressaltou existir “prova inequívoca que conduz ao convencimento da verossimilhança das alegações do autor” e que, pela análise de documento integrante do processo, a cooperativa deixou de dar uma resposta definitiva ao seu cliente, “burocratizando, para o segurado, a consecução do procedimento necessário”.

“Como se vê a ré não negou a autorização do procedimento solicitado pelo autor em razão de ausência de supedâneos contratual de cobertura dos gastos médicos e hospitalares da cirurgia em si, mas sim pelo fato de a cirurgia necessitada pelo autor se realizar na cidade de São Paulo, devendo ser ‘analisada pelo departamento competente’”, explicou o juiz.

Para o magistrado, tal resposta “é absolutamente ilegal, injusta e atenta contra a boa-fé que rege os contratos em geral, equivalendo verdadeiramente a uma negativa, sendo qualquer cláusula nesse sentido reputada como abusiva”.

Ainda de acordo com o juiz, já que o autor da ação não tem condições econômicas para arcar com as despesas médicas e hospitalares da cirurgia, o plano de saúde deverá autorizar imediatamente o procedimento cirúrgico. Caso descumpra, a Justiça estipulou multa diária de R$ 500.

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