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Capital

Shopping vai pagar R$ 1,9 mil por carro danificado em estacionamento

Nícholas Vasconcelos | 22/02/2013 20:25

Decisão da 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande condenou o shopping Norte Sul Plaza a restituir em R$ 1.918,15 para um cliente que teve o carro danificado no estacionamento do centro comercial.

Segundo o autor, em setembro de 2011 ele estacionou o veículo no estacionamento do shopping e ao sair do local notou que o para-lama dianteiro estava avariado. O cliente então retornou ao estabelecimento e informou a um funcionário o ocorrido.

O veículo foi fotografado e funcionários anotaram os dados do autor afirmando que posteriormente entrariam em contato, o que jamais ocorreu.

De acordo com o proprietário, houve tentativa de resolver o acordo de maneira amigável, mas sem êxito. Ele então decidiu ingressar com a ação pretendendo a reparação do valor gasto com o conserto do veículo, como também ser indenizado por danos morais.

O shopping apresentou contestação alegando que funcionários periciaram imediatamente o local onde o veículo do autor estava estacionado e que chegaram a conclusão de que o veículo já havia entrado no estacionamento danificado, isto porque não foi encontrado nenhum resíduo de tinta no local indicado pelo autor como do abalroamento e por esse motivo se negaram a reparar o conserto.

Conforme a sentença “É certo, por outro lado, que o réu poderia provar a inveracidade dos fatos descritos na inicial, por exemplo, através da juntada de cópia dos registros das câmeras de segurança do estabelecimento, ônus do qual se desincumbiu. Frise-se que como já fartamente repisado, no caso dos autos, o ônus da prova cabe a ré e não o contrário, como faz crer em sua peça contestatória”.

Portanto, se não existe prova de que o autor já tenha ingressado no estabelecimento com o veículo danificado, tem o local a responsabilidade pelos danos causados aos veículos em seu estacionamento. No entanto, o pedido de danos morais foi negado, pois embora a colisão do veículo dentro do estacionamento da ré gerou desconforto não houve a caracterização de danos morais.

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