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Capital

TJMS mantém condenação a dois que lavavam dinheiro do tráfico

Vinícius Squinelo | 25/10/2013 22:46

A 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou provimento à apelação criminal interposta por Maria Cristina Vieira Vilhalba contra a sentença que a condenou à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 35 dias-multa pela prática de lavagem de dinheiro.

A ré e seu companheiro, Reinaldo Pereira Franco, aliaram-se para dissimular a origem de valores provenientes do tráfico de entorpecentes, com movimentações financeiras que, apenas entre abril e maio de 2008, somaram R$ 10.450,00, sendo que tais valores são incompatíveis com os rendimentos da apelante, que afirma ser camareira.

Os autos do processo trazem depoimento de Maria à polícia, no qual ela confirma que autorizou seu marido a utilizar sua conta bancária e, após a prisão dele, em maio de 2008, “questionou sobre as movimentações em sua conta bancária”, mas negou ter consentido que ele a utilizasse para dissimular a origem do dinheiro proveniente do tráfico. Para o juiz de 1º grau, apesar de Reinaldo afirmar que os depósitos impugnados são oriundos da compra e venda de veículos, as alegações não provam a origem das frequentes movimentações realizadas na conta bancária da recorrente. Uma vez que toda a movimentação financeira coincide com o tempo em que ele atuava no tráfico e pelo qual posteriormente fora preso, chega-se à conclusão que as movimentações decorrem do tráfico de drogas. Ficando comprovado que a recorrente cedia sua conta bancária ao seu companheiro para movimentar o dinheiro proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes.

Na sentença, o juiz ressaltou que, após o pedido de quebra de sigilo bancário da conta poupança da ré, verificou-se que dois ambos presos e condenados por tráfico de drogas, foram beneficiados pelas transferências realizadas pela apelante, que não soube justificar o motivo pelo qual eles foram beneficiários dos valores transferidos.

Diante dos fatos, manifestou-se o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli: “Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime de lavagem de capitais, impõe-se a manutenção da condenação”.

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