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Capital

TJMS mantém condenação de motorista condenado por embriaguez

Vinícius Squinelo | 28/01/2014 21:51

A 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou provimento ao recurso interposto por Vilson Ventura da Silva em face da sentença que o condenou por dirigir alcoolizado, desobediência e desacato à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção e ao pagamento de 34 dias-multa, a qual foi substituída por pena restritiva de direitos e suspensão da habilitação para dirigir por dois anos.

Em junho de 2010, o apelante dirigia uma motocicleta na Av. Presidente Ernesto Geisel quando foi parado por policiais militares. Na blitz foi constatado que ele estava sob influência de álcool acima do limite máximo permitido pela legislação de trânsito, conforme comprovado em teste de alcoolemia. No momento, a polícia também apurou que o condutor não possuía habilitação para dirigir. Durante a abordagem policial, o motorista ainda resistiu ao cumprimento de ordem emanada por um policial militar, quando este determinou que encostasse na parede para realização de revista pessoal. Posteriormente, já na Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário, ainda desacatou o policial, dizendo-lhe: "você é uma besta e não sabe o que está fazendo".

Após sua condenação, o réu apelou da decisão alegando ausência de provas e pediu sua absolvição, defendendo que não ficou demonstrado que pilotava a motocicleta. Ele argumentou também a ausência de dolo quanto aos crimes de desacato e desobediência, sobre os quais alegou estar embriagado no momento da abordagem, portanto, totalmente inconsciente de seus atos.

Para o desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, “se a confissão do agente foi corroborada pelas declarações das testemunhas e pelo exame de alcoolemia, restando comprovado que ele conduzia a motocicleta com concentração de álcool por litro de sangue acima do permitido, desobedeceu ordem legal de funcionário público e, depois o insultou, proferindo xingamento, não há falar em absolvição”. Quanto aos crimes de desobediência e desacato, o desembargador mencionou que “a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade do agente, nem gera redução de pena”, conforme assevera o art. 28, II, parágrafos 1º e 2º, CP.

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