ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, SEXTA  19    CAMPO GRANDE 19º

Capital

Trabalhador consegue na Justiça se aposentar por acidente de trabalho

Alan Diógenes | 21/07/2014 22:50

Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada por um trabalhador condenando o apelante à concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho.

O INSS negou a existência de incapacidade total e permanente do trabalhador, não sendo justificável o pagamento da aposentadoria por invalidez, principalmente porque o autor é jovem e, após o acidente, já realizou serviços compatíveis com suas limitações. Afirma ainda que a perícia constatou que ele pode exercer outras atividades remuneradas, não fazendo jus ao beneficio concedido na sentença.

Consta nos autos que o trabalhador exercia o cargo de campeiro e que, durante suas atividades, levou um coice no joelho direito e recebeu auxílio-doença durante o ano de 2004. No entanto as lesões decorrentes do acidente se agravaram, voltando a receber o benefício por cinco meses em 2008.

O relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, aponta que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que encontra-se totalmente incapacitado de exercer atividade que lhe garanta o sustento e que seja irreversível. De acordo com a perícia técnica, restou esclarecido para o relator que o apelado possui instabilidade e diminuição de todos os movimentos em ambos os joelhos, ressaltando que a patologia é irreversível.

O relator afirma ainda que, embora jovem, o apelado não possui qualificação para exercer outra atividade que não exija esforço físico, já que possui baixa escolaridade e sempre realizou trabalhos braçais. Lembra também que deve ser considerado incapaz o segurado que não consegue mais exercer profissão compatível com aquela que exercia antes do acidente, observando o grau de esforço físico que lhe era exigido, ou quando o trabalho a que está hábil não garanta seu sustento e nem mantém a sua posição social anterior ao acidente.

Nos siga no Google Notícias