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Capital

Trabalhador fica 58h preso ilegalmente e consegue indenização de R$ 10 mil

Nadyenka Castro | 10/06/2013 13:58

Um trabalhador ficou 58 horas preso ilegalmente, em Campo Grande, acionou a Justiça e conseguiu R$ 10 mil em indenização por danos morais e mais R$ 20 por danos materiais.

Conforme declarações dele à Justiça, no dia 20 de fevereiro de 2010, por volta das 7h30min, foi até a Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário) registrar um boletim de ocorrência e acabou sendo preso.

Os policiais disseram a ele que havia mandado de prisão em aberto por débito de pensão alimentícia do filho. Ele explicou que a dívida havia sido paga oito dias antes e que ordem de prisão tinha sido suspensa.

Porém, as alegações não evitaram a prisão. Ele foi encaminhado à delegacia do bairro Moreninha, ficou em cela superlotada e de lá só saiu às 17h30min do dia 22 de fevereiro, com determinação judicial.

Ele procurou a Justiça e pediu indenização por danos materiais de R$ 20, referente à despesa que teve com o mototáxi para deslocamento da delegacia em que estava preso até a casa dele, mais os lucros cessantes, em razão dos dias em que ficou impossibilitado de trabalhar, além da indenização por danos morais.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que não houve erro, pois a prisão civil efetuada caracteriza-se como legal e constitucional, e que os policiais efetuaram a prisão no estrito cumprimento de seu dever legal. No que diz respeito aos danos morais, alegou não haver comprovação dos danos sofridos pelo autor.

Ao analisar os autos, o magistrado da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, entendeu que “tais circunstâncias apontam que houve uma ineficiência na prestação do serviço público estadual, caracterizada pela demora (mais de uma semana) no recolhimento de um mandado de prisão expedido em desfavor do requerente”.

Quanto ao pedido de danos materiais, o juiz alegou que o réu deverá indenizar o autor com a referida despesa de deslocamento, uma vez que “os seus agentes foram responsáveis pela condução do requerente até aquele local e, além disso, não há provas de que fora disponibilizado outro meio de locomoção ao requerente para o retorno à sua residência”.

Em relação ao pedido de lucros cessantes, foi julgado improcedente, pois os holerites apresentados pelo autor não informam qualquer redução dos seus vencimentos capaz de justificar eventual verba indenizatória. Por fim, o magistrado julgou procedente os danos morais, uma vez que ficou comprovada a ocorrência de prisão ilegal, situação que é totalmente capaz de provocar tais danos.

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