ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, QUINTA  28    CAMPO GRANDE 26º

Capital

Transportadora perde mercadoria de comerciante e é condenada na Justiça

Bruno Chaves | 06/08/2013 14:12

A Viação Cruzeiro do Sul foi condenada na Justiça ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais à empresa A. L. Beraldo Ltda., que comercializa sapatos. De acordo com sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Central de Campo Grande, a transportadora perdeu a mercadoria da empresa cliente e ainda terá que ressarcir o comércio em R$ 170 de danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos pelo IGPM/FVG (Índice Geral de Preços do Mercado).

De acordo informações dos autos, A. L. Beraldo Ltda. informou que fechou contrato de fornecimentos de sapatos com uma loja em Maracaju e contratou a transportadora para fazer o envio da mercadoria.

O comércio enviou noves caixas de calçados dentro de uma caixa grande de papelão. A mercadoria totalizou 15 quilos e foi conferida e lacrada pelos funcionários da Cruzeiro do Sul. O preço pago pelo frete foi de R$ 33,80.

Entretanto, quando o representante da loja de Maracaju recebeu a mercadoria percebeu que ela estava violada, já que a caixa maior estava aberta e cinco, dos nove pares de sapatos, haviam sido subtraídos. As caixas estavam vazias.

Dessa forma, a empresa A. L. Beraldo Ltda. alegou que a situação causou constrangimento a ela e seu sócio, já que a empresa do interior comunicou que iria desfazer o negócio. Por isso, o comércio pediu que a transportadora efetue o pagamento de R$ 297,02, referente aos calçados, mais a devolução de R$ 34,13, por não ter cumprido integralmente o contrato de transporte. Por fim, solicitou que a requerente pague R$ 20 mil pelos danos morais sofridos.

De acordo com a sentença homologada, “cumpria à requerida, prestadora de serviços, fazer-se atuar de forma segura, eficiente e perfeita na execução do contratado, vez que é regra basilar a observância da boa-fé contratual”.

Desta maneira, é “evidente a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à empresa autora pela não prestação do serviço conforme contratado, pois se comprometeu a fazer o transporte das mercadorias entregues pela autora, no entanto, quando da entrega das mercadorias em seu destino final, constatou-se que parte das mesmas tinha sido extraviada, fato este que inegavelmente enseja o dever de reparar os prejuízos que tal fato causou à empresa autora”.

De acordo com informações do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o pedido de danos materiais foi julgado parcialmente procedente, uma vez que o representante da loja de calçados devolveu os quatro sapatos que recebeu quando desfez o negócio e que o valor solicitado é referente ao valor total das mercadorias enviadas. Assim, deverá ser ressarcido somente o valor dos cinco sapatos que foram extraviados.

Já o pedido de devolução pelo valor pago pelo frete foi julgado improcedente, pois é possível observar que o autor não realizou o pagamento de tal despesa, já que o pagamento do frete era de responsabilidade do destinatário, ou seja, da loja de calçados.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois a situação em questão é mais do que um mero aborrecimento, tratando-se de uma situação desagradável e estressante, uma vez que resultou na perda de confiança que o autor sofreu por ter um negócio desfeito.

Nos siga no Google Notícias