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Capital

Tribunal garante seguro obrigatório a grávida que perdeu o bebê em acidente

Flávio Paes | 23/10/2015 23:03

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, garantiram a Juliana Barbosa, o direito de R$ 13.500,00, referente ao seguro obrigatório corrigido monetariamente pelo IGPM (Ìndice Geral de Preços do Mercado) a partir do acidente e juros de 1% a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação .

Juliana moveu ação de cobrança de seguro DPVAT contra a seguradora, porque em 1º de janeiro de 2013 se envolveu em um acidente  de trânsito em Campo Grande . Como sequelas das lesões que sofreu, perdeu o bebê que esperava.

A seguradora contestou o recurso alegando que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o nascimento com vida, momento no qual passará a ser sujeito de direitos e obrigações, de modo que antes disso há mera expectativa de direito.

Aponta ainda a ilegitimidade ativa da parte recorrida para pleitear o valor integral da indenização do seguro DPVAT, pela ausência de certidão de óbito do pai do feto como prova de não haver outro herdeiro, o que possibilitaria o recebimento da verba em sua totalidade, vez que para acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais entre o cônjuge/companheira (50%) e os herdeiros (50%). A seguradora afirmou também que não existem provas nos autos que demonstrem o nexo causal entre o acidente e a morte do feto

Em seu voto, o juiz convocado pelo TJ José Ale Ahmad Netto, relator do processo, afirma que não prospera a alegação da apelante de que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o seu nascimento, visto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento do direito da genitora em receber o seguro em decorrência da morte do feto.

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