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Capital

Tribunal nega ação de despejo de pai e filha por falta de relação locatícia

Daniel Machado | 23/04/2015 23:45

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram o processo de Cláudio Lúcio Chaves contra Hermenegildo David.

O autor alugou a Hermenegildo um imóvel residencial por meio de um contrato de locação de um ano, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado.

Em meados de 2004, Hermenegildo deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis do imóvel, alegando grave crise financeira e sérios problemas de saúde, o que teria levado o autor da ação a concordar em receber os valores assim que a situação financeira do requerido melhorasse.

No entanto, como o Cláudio não havia providenciado a escrituração do imóvel para o seu nome, a filha do inquilino ingressou com uma ação de usucapião, pleiteando a aquisição originária do imóvel alugado ao pai, que estava em nome ainda do antigo proprietário.

Quando soube disso, o locatário ingressou com ação visando a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo dos inquilinos, como também na condenação de ambos ao pagamento dos aluguéis e da cláusula penal, totalizando o valor de R$ 18.315,89.

Na sentença de 1º grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor não é proprietário e tampouco tem a posse do imóvel indicado na inicial, objeto do contrato de locação juntado aos autos.

“Não estando comprovada nos autos a relação locatícia entre o autor e os requeridos, não há como acolher a tese de erro material existente no contrato de locação. Logo, a sentença não merece qualquer reparo, ficando desprovido o recurso”.

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