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Capital

Viúva de vítima de acidente consegue indenização de mais de R$ 100 mil

Justiça determinou pagamento de pensão e danos morais, ambos corregidos monetariamente

Nadyenka Castro | 28/11/2012 14:07

A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou o pagamento de pensão e indenização por danos morais a uma mulher cujo marido morreu em acidente de trânsito, em setembro de 1989. Por decisão do TJ (Tribunal de Justiça), a Eucatur terá que pagar à viúva R$ 106 mil, a título de pensão, mais 100 salários mínimos por danos morais, ambos corrigidos monetariamente.

A mulher teve o pedido de indenização por danos morais negado em primeiro grau. Ela recorreu ao TJMS e a 5ª Câmara Cível, por unanimidade, determinou o pagamento. O relator, desembargador Vladimir Abreu da Silva, em seu voto, explicou a responsabilidade da empresa de transporte, conforme dispõe a legislação.

De acordo com a ação, o acidente aconteceu porque o motorista do ônibus dirigia em velocidade incompatível com o local e acabou colidindo com o veículo em que estava a vítima.

Segundo o desembargador relator, o transporte ferroviário, aquaviário, rodoviário interestadual de passageiros, rodoviário municipal de passageiros, são, por força de lei especial, considerados serviços públicos, só podendo ser explorados mediante autorização, permissão ou concessão do Poder Público.

O magistrado entendeu que a vítima não é obrigada a provar a culpa do transportador, bastando provar o fato do transporte e o dano. “O transportador não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa”, advertiu, enfatizando que nos termos da Constituição Federal, a apelada só afastaria sua responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

De acordo com as provas contidas no processo, a razão foi dada à viúva, na medida em que a Eucatur não cumpriu o seu ônus, ou seja, comprovar que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, e até mesmo as alegações feitas nos autos.

A Eucatur foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora. A seguradora contratada pela empresa foi condenada a ressarcir os valores despendidos pela empresa de transporte em benefício da apelante, inclusive os danos morais, incluídas as verbas de sucumbência, até o limite previsto na apólice.

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