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Cidades

Com recurso especial, MPF pede condenação de Zequinha

Redação | 02/07/2009 10:37

O subprocurador-geral da República, Alcides Martins, já enviou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) parecer pedindo que seja acolhido recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e que condene, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, o ex-atleta Zequinha Barbosa e seu antigo assessor por exploração sexual de meninas de 13, 14 e 15 anos em 2003, em Mato Grosso do Sul.

O STJ confirmou inocência dos dois em decisão no final de junho, recusando recurso do Ministério Público Estadual, por considerar que as meninas já eram profissionais do sexo antes de serem contratadas por eles. A sentença gerou polêmica no País, considerada uma "regulamentação da exploração sexual infantil".

A 5ª Turma do STJ entendeu que submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, como determina o artigo 244-A do ECA, não abrange a figura ocasional do cliente, diante de ausência de exploração sexual nos termos da definição legal e porque no caso dos autos não existia o explorador, denominado "cafetão".

A argumentação do MPF é de que o artigo 244-A do ECA não faz nenhuma distinção sobre a condição da menor, porque visa "de uma forma geral, resguardar o direito de menores que ainda não têm discernimento acerca da gravidade de seus atos, não interessando sequer, nestes casos, o seu consentimento, eis que, em havendo, apresenta-se completamente despido de consciência e maturidade psicológica, face à sua pouca idade, não possuindo ainda capacidade cognitiva suficiente para entender a importância de suas atitudes, tampouco responsabilidade para assumir as conseqüências delas advindas, estando ainda, nesta idade, absolutamente vulneráveis e indefesas diante de acontecimentos como este, haja vista a ingenuidade inerente à própria idade".

O sub-procurador ressalta que a discussão já é maior que os interesses apenas dos réus e que caso se mantenha a decisão "estará sendo criada uma nova forma de excludente de ilicitude, no tocante aos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, porventura já prostituídas".

Além disso, Alcides Martins aponta que a decisão da 5ª Turma viola o artigo 227, parágrafo 4º da Constituição Federal, o qual determina que a lei punirá serveramente a exploração sexual da criança e do adolescente.

No mérito, o subprocurador-geral da República aponta que o termo exploração sexual de menor não pode ser entendido de maneira tão singela, como a interpretação do STJ, mas de forma mais ampla.

Para Alcides, o crime de exploração sexual de menor também pode se caracterizar quando determinada pessoa se utiliza, diretamente, do corpo da criança ou do adolescente como produto de consumo, para práticas sexuais, bem como aquele que propicia, incentiva, facilita, induz ou promove a utilização do corpo em troca de dinheiro.

Alcides menciona, também, que o artigo 244-A do ECA não pune apenas o aliciador e empresário do sexo, mas também aquele que se aproveita do ato para alguma satisfação sexual. O subprocurador cita que, além do ECA, as crianças e os adolescentes são protegidos por normas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU/Unicef); Declaração Universal dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU/Unicef) e a Declaração de Estocolmo.

O parecer do subprocurador-geral será analisado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ. (Informações da assessoria)

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