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Cidades

Construtora é condenada a custear reparos em condomínio de apenas 7 anos

Lúcio Borges | 19/05/2015 22:31

Uma construtora que atua em Campo Grande é condenada a custear reparos em condomínio que vão de reparos dos problemas no telhado, até reparar os efeitos estruturais em seis apartamentos e de áreas comuns, como também apresentar, no prazo de 20 dias, as plantas do condomínio.

A sentença foi proferida nesta terça-feira (19) pela 14ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente a ação movida pelo condomínio contra a construtora responsável pela edificação. A construtora foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil para os consertos citados.

O advogado do condomínio afirma no processo, que o condomínio foi construído pela construtora ré em julho de 2008, mas, neste período de sete anos, pouco tempo, surgiram diversos defeitos, especialmente nos telhados das residências e nas áreas comuns. Os condôminos notificaram a construtora para realizar os reparos, o que não fez, além disso, não entregou a planta do condomínio, impossibilitando o conhecimento de sua estrutura.

Assim, os moradores entraram na Justiça para o reparo imediatamente, com os telhados danificados, além do pagamento de danos morais, como também a entrega das plantas do condomínio (estrutural, arquitetônica, elétrica e hidrossanitária) no prazo de 20 dias, além de realizar o reparo das áreas comuns e dos defeitos estruturais de seis apartamentos.

Decisão

A construtora não se manifestou, sendo declarada “culpada” a revelia. Desse modo, o juiz titular da vara, Fábio Possik Salamene, presumiu verdadeiros os danos estruturais mencionados na ação, sendo de responsabilidade da ré arcar com o valor necessário para o conserto do telhado. Além disso, analisou o magistrado, os documentos apresentados pelo autor demonstram os defeitos alegados.

Assim, o juiz determinou que o réu fosse condenado a arcar com o reparo com base no orçamento de menor valor e não o mais elevado como pediu o autor. Já em relação aos danos morais, o pedido foi rejeitado pelo magistrado, uma vez que o autor é um condomínio, ou seja, “ente desprovido de personalidade jurídica, pelo que não pode sofrer dano moral, que consiste justamente na violação a direitos de personalidade”.

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