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Cidades

Contrabandista é condenado por trazer a MS remédio proibido no Brasil

Lúcio Borges | 19/06/2015 22:16
Pramil Paraguaio tem efeitos semelhantes ao Viagra brasileiro.
Pramil Paraguaio tem efeitos semelhantes ao Viagra brasileiro.

Contrabandista foi condenado nesta sexta-feira (19) por entrar em Mato Grosso do Sul com dezenas de cartelas de Pramil do Paraguai. O medicamento tem comercialização proibida no Brasil e mesmo comprar (contrabandear) qualquer tipo de remédio é proibido e se torna crime contra a Saúde Pública. Assim, a 11ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) confirmou a já condenação do acusado de trazer irregularmente ao país as cartelas de Pramil, que tem efeitos semelhantes ao Viagra, mas não tem  registro na Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária).

Segundo a denúncia, o homem transportou 25 cartelas do medicamento, e procedência paraguaia, adquiridas em Pedro Juan Caballero e apreendidas por policiais rodoviários federais quando o acusado trafegava na BR-463, no município de Ponta Porã.

Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado alegava falta de perigo de dano concreto ou ausência de dano à saúde pública. Além disso, afirmou que não foi realizado laudo pericial que atestasse que o Pramil teria potencialidade de causar dependência psíquica ou física ou que fossem falsificados ou adulterados, já que o Pramil possui o mesmo princípio ativo do Viagra, medicamento livremente comercializado no Brasil. Pediu também a aplicação do princípio da insignificância.

A decisão  - Ao apreciar o recurso do réu, os desembargadores federais explicaram que o crime em questão é formal, isto é, não exige efetiva ocorrência de dano a alguém e, por isso, não é necessária a realização de exame pericial nos medicamentos apreendidos para comprovação da potencialidade lesiva. Também é prescindível a comprovação de que os medicamentos possam causar dependência, ou de que tenham sido adulterados ou falsificados ou alterados, já que o dispositivo legal vincula os produtos descritos às condutas de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir e entregar a consumo.

O inciso I do § 1º-B do artigo 273 do Código Penal tem como objeto o produto que “embora não adulterado de qualquer forma, deixou de ser devidamente inscrito no órgão governamental de controle da saúde e da higiene pública”.

Para os desembargadores, o princípio da insignificância não é aplicável ao caso já que a quantidade do medicamento apreendido, de origem estrangeira e sem registro na Anvisa, não se encaixa nos critérios de ofensividade mínima nem reduzido grau de reprovabilidade. (Com informações da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal)

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