ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, QUINTA  28    CAMPO GRANDE 27º

Cidades

Contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório tem validade, diz STJ

Marta Ferreira | 06/05/2011 16:04

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou legal o contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório, ao analisar um processo do Rio de Janeiro.

Ao analisar um recurso contra decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, O STJ entendeu que o fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio.

No caso em questão, uma das partes que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico, pedindo que fosse desfeita a permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas. O autor da ação também pediu indenização.

Em primeiro, o pedido foi julgado improcedente. O entendimento foi de que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

Inconformado, o autor recorreu ao STJ. A relatora do processo, a ministra Nancy Andrigui, considerou que, apesar do ordenamento jurídico determinar que titular do direito de propriedade é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade, não há não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, “ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes”.

“Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza”, escreveu a relatora.

Nos siga no Google Notícias