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Cidades

Empresa de ônibus terá que pagar R$ 30 mil para vítima de acidente

Nyelder Rodrigues | 05/07/2016 22:13

Foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 1° Câmara Cível o recurso da Viação São Luiz contra a decisão em primeiro grau que a condenou a pagar R$ 30 mil, por danos morais, a uma mulher que foi vítima de um acidente que causou invalidez.

O acidente, ocorrido na MS-395, no dia 24 de julho de 2014, aconteceu quando a mulher estava sendo transportada pela empresa e o motorista do ônibus, para evitar uma colisão, manobrou bruscamente o veículo para o acostamento da rodovia e acabou tombando. Desde então, a vítima ficou inválida permanentemente ao sofrer danos no braço esquerdo.

Em contestação, a empresa alega que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, pois quando o motorista percebeu uma possível colisão entre o carro que trafegava na sua frente e outro veículo que vinha no sentido contrário, decidiu jogar o ônibus para o acostamento para não se envolver na batida, mas tombou pelas condições precárias da rodovia.

Alega, ainda, que o motorista não praticou nenhum ato que seja contrário às leis de trânsito e também que não houve descaso com a vítima, pois pagou todos os custos hospitalares. Por fim, a viação pediu a redução do valor da indenização, já que não houve ofensa à honra ou reputação da recorrida.

Tendo em vista os relatos acima, o relator, desembargador Divoncir Schreiner Maran, entende que a culpa não cabe a nenhuma das partes, mas que a responsabilidade contratual da empresa não se anula por culpa de terceiros.

O relator também fala que na prestação de serviços há responsabilidade civil de natureza objetiva, ou seja, é uma sanção imposta àquele que causa dano moral ou material a terceiro independe de culpa.

O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, pois a vítima tem 60 anos de idade e o acidente causou-lhe invalidez e pela dor psíquica sofrida por ela, levando em conta a gravidade da lesão, o carácter punitivo da medida, a condição socioeconômica da vítima e o efeito pedagógico da punição, mantêm-se a decisão da primeira instância.

“Assim, não há falar em afastamento do dano moral, haja vista que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, fazem jus ao recebimento da indenização. Assim, nego provimento ao recurso”, decidiu o magistrado.

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