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Cidades

Governo perde de novo e TJ manda enquadrar servidores

Redação | 20/11/2009 17:27

O Governo do Estado perdeu novo recurso contra a aplicação da Lei 3.193/2006, que criou o Plano de Cargos e Carreira dos funcionários da área de saúde. Ontem, a 5ª Turma Cível determinou que o governador André Puccinelli (PMDB) enquadre os cerca de 4 mil servidores da saúde, dando vitória ao Sintss (Sindicato dos Trabalhadores de Seguridade Social de Mato Grosso do Sul).

O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu ao tribunal para reformar a sentença que o condenou enquadrar os servidores da saúde e suas remunerações conforme as mudanças na carreira advindas com a Lei nº 3.193.

A apelação cível foi julgada de quinta-feira, da 5ª Turma Cível do TJMS. Servidores da Saúde estiveram em frente ao Tribunal de Justiça, pouco antes de julgamento, num ato público em defesa do Plano de Cargos e Carreiras.

O SINTSS propôs ação de obrigação de fazer contra o Estado de Mato Grosso do Sul, o qual, ao editar a Lei nº 3.193/2006, que reformulou a carreira dos profissionais de saúde pública estadual, não implantou, de fato, as alterações e novos enquadramentos na remuneração, trazendo prejuízos à categoria.

O sindicato pleiteou antecipação de tutela para a implantação de novos valores nas remunerações da categoria, de acordo com os enquadramentos previstos na mencionada lei, além disso, solicitou multa diária de R$ 5.000,00 em caso de desrespeito, se a tutela fosse concedida. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Estadual alegou não ter atribuição para atuar no feito.

A sentença em primeira instância que condenou o Estado a enquadrar os servidores da saúde e suas remunerações conforme a Lei nº 3.193, estabeleceu ainda que efeitos seriam retroativos a partir de 2006. Inconformado, o Estado de MS interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença, alegando, dentre outros pontos, que o enquadramento perdeu o objeto por não se dar de forma automática, devendo ser analisada cada particularidade e tempo na carreira individualmente.

Conforme o relator do processo, desembargaodor Júlio Roberto Siqueira Cardoso, "não deve prosperar a afirmação do apelante (Governo) pois, o objeto da presente ação não é o aumento de vencimentos, nem reajuste salarial, mas a aplicação da lei. Ademais, seu fundamento não reside no princípio da isonomia, mas no da legalidade, não está, assim, o Judiciário legislando, mas dando plena aplicação, determinando o cumprimento de lei já existente".

Em outra alegação, o Estado contesta a interpretação da lei equivocada pelos recorridos, quando lêem no § 2º do art. 37 "coeficientes" ou "índices", ao invés de ler "percentuais". Sobre isto, o relator aponta que "o texto é claro quando dispõe do regramento para cálculo dos vencimentos, bastando sua aplicação literal, o que não vem sendo feito pelo Estado, com nítida violação a direitos líquidos e certos". Assim, existe a obrigatoriedade da aplicação do índice de cada classe correspondente ao vencimento anterior, conforme dispõe o art. 37.

Outro argumento apresentado na apelação foi da inconstitucionalidade do §2º do art. 37 da Lei nº 3.193, que teria sido corrigida pela edição da Lei nº 3.345/2006. O desembargador Júlio Siqueira esclarece que "em nosso ordenamento jurídico é vigente o Princípio da Continuidade de Normas, segundo o qual, para se revogar uma regra jurídica, faz-se necessário que outra, de igual ou superior nível hierárquico, a revogue".

Numa análise, o relator notou que a primeira lei organiza a carreira do grupo da Saúde Pública e a segunda reorganiza a estrutura do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, assim uma tem finalidade diversa da outra, que é bem mais específica, não podendo se falar em revogação de uma pela outra.

O relator mencionou ainda jurisprudência do próprio TJMS sobre o tema em que observou-se esta mesma situação. Diante disso, a 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

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