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Cidades

Homem ganha no TJ direito a lucro de motel da ex-mulher

Redação | 31/08/2009 13:44

Um homem ganhou na Justiça o direito a receber 33,5% dos lucros de um motel em Campo Grande. Ele recorreu porque a ex-mulher deixou de repassar parte dos ganhos dez anos após a separação.

A 5ª Turma Cível negou o recurso de apelação cível ingressado pela empresária, que não se conformou com a sentença do juiz da 1ª Vara Cível de 10 de fevereiro de 2007. Na ocasião, o juiz determinou o pagamento dos lucros ao ex-marido.

O magistrado e o Tribunal de Justiça rejeitaram os argumentos da mulher, de que o dinheiro, que representa em torno de R$ 3,3 mil por mês, deveria ser reinvestido nos filhos ou na empresa da família.

Doação - No acordo de separação, no ano de 1988, a empresa do casal foi doada aos filhos, estabelecendo usufruto às partes na proporção da 65,5% do rendimento líquido mensal para a mãe e 33,5% para o pai, valor que deveria ser reinvestido nos filhos menores e na manutenção da empresa.

Durante 10 anos, o ex-marido recebeu parte dos lucros. A mulher argumentou que neste período ele estava com os três filhos. No entanto, anos depois, o menino morreu e as duas meninas voltaram a morar com a mãe.

Ela alegou que o ex-marido nunca contribui com as despesas dos filhos e que, de fato, nada deve a ele, já que seu ex-marido não utilizou o percentual repassado com a finalidade estipulada no acordo de separação, ou seja, gastos com filhos e a empresa. A apelante afirmou ainda que pleiteava não uma prestação de contas, mas o cumprimento de sua obrigação nos termos do art. 476 do Código Civil.

Segundo o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, "durante aproximadamente dez anos ela repassou normalmente os valores ao usufrutuário, deixando de fazê-lo somente a partir do ano de 1998. Em que pese ela haver assumido as obrigações alimentares dos filhos, referida situação não possui o condão de modificar ou extinguir o acordo homologado em juízo, e até o presente momento plenamente eficaz".

Sobre a reconvenção (ação proposta pela ré em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo), o relator observou, com base na literatura jurídica sobre o tema, que não cabe a reconvenção na ação de prestação de contas, em razão de sua natureza dúplice, como também em nenhum outro feito com a finalidade de obter prestação de contas.

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