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Interior

Acusado de roubo e chamado por apelido, trabalhador vai receber R$ 5 mil

Funcionário de uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos recorreu ao tribunal após perder ação na 1ª instância em Ponta Porã

Helio de Freitas, de Dourados | 24/05/2016 14:29

Trabalhador de uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos de Ponta Porã, cidade a 323 km de Campo Grande, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul por ser taxado de ladrão e sofrer humilhações, discriminação, perseguições e pressão por parte de gerentes e demais funcionários da empresa.

Conforme a assessoria da Justiça do Trabalho, testemunhas ouvidas no processo afirmaram que os vendedores tiravam sarro do reclamante, chamado por diversos apelidos pejorativos. “As testemunhas disseram ainda que a gerência tinha conhecimento da conduta dos funcionários, mas que não tomou providência alguma, sendo que um dos gerentes também chamava o trabalhador por apelidos”, informa a assessoria de imprensa.

Apesar dos relatos, a Vara do Trabalho de Ponta Porã negou o pedido do trabalhador por entender que o assédio moral não foi comprovado. Em 2º grau, no entanto, a maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região deu provimento ao recurso.

O relator, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, explicou que para caracterizar o assédio moral é preciso comprovar que o trabalhador sofreu algum dano capaz de abalar sua paz interior e seu psicológico e afetar sua dignidade; haver culpa do empregador e o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo.

"Do conjunto probatório produzido nos autos ficou comprovada a efetiva ocorrência de parte das alegações acerca dos comportamentos ensejadores de constrangimento e humilhações ao obreiro (pressões, acusações veladas de roubo, apelidos vexatórios, etc.). E pelo que foi narrado, tais condutas se verificavam, também, em face de outros trabalhadores", afirmou o magistrado.

Márcio Vasques fixou uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, considerando o valor individual do dano sofrido, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza, a intensidade e grau de culpa da empresa e sua capacidade econômica.

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