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Interior

Condenação em Ponta Porã impede candidato de assumir concurso em SP

Aprovado não conseguiu assumir vaga no Tribunal Regional do Trabalho por estar com direitos políticos suspensos

Helio de Freitas, de Dourados | 21/09/2016 09:12

O órgão especial do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou recurso a um candidato aprovado e nomeado em concurso público para o cargo de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, que não conseguiu tomar posse por causa de uma condenação por tráfico de drogas em Ponta Porã, cidade na fronteira com o Paraguai, a 323 km de Campo Grande.

De acordo com a assessoria do TST, o candidato, que não teve o nome divulgado, entrou com mandado de segurança para reverter a decisão do tribunal paulista, que negou a posse pelo fato de o aprovado estar com os direitos políticos suspensos.

Preso e condenado em Ponta Porã por tráfico de entorpecentes, o homem perdeu os direitos políticos até 3 de janeiro de 2016 e na data da posse não atendia a requisito do edital do concurso.

Cumpria pena – O candidato foi nomeado no dia 13 de fevereiro de 2015 e compareceu no dia 26 de março daquele ano para os procedimentos relacionados à posse. Foi quando o setor administrativo do TRT-SP descobriu que ele tinha sido condenado a dois anos e meio de reclusão, com sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), e estava em período de execução da pena.

No mandado de segurança, ele alegou que foi aprovado em todas as fases do concurso e apresentou os documentos solicitados. No mandado de segurança, pediu liminar para tomar posse ou, alternativamente, a anulação da nomeação para que pudesse tomar posse em data posterior, já que a pena ficou extinta a partir de 3 de janeiro deste ano.

No recurso, o candidato alegou que, apesar da condenação criminal, manteve os direitos políticos e apresentou certidões de quitação perante a Justiça Eleitoral, demonstrando ter votado nas eleições de 2014.

Entretanto, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que, apesar de o candidato ter demonstrado que em setembro de 2015 houve extinção de sua punibilidade, "foi exaustivamente informado nos autos, em diversos ofícios, que, no prazo legal previsto para a posse, o candidato ainda estava cumprindo a pena – sob os efeitos, portanto, da condenação criminal”.

Para o relator, essa circunstância está prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que determina a suspensão dos direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Mauricio Godinho Delgado citou também que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União estabelece como requisitos básicos para investidura em cargo público federal a necessidade de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos. Para o ministro, são fundamentos suficientes para demonstrar que o ato pelo qual foi negada a posse não se configura como abusivo ou ilegal.

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