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Interior

Empresa terá de pagar R$ 30 mil à viúva de caminhoneiro morto em acidente

Justiça do Trabalho decidiu que atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco, por isso a responsabilidade do empregador

Helio de Freitas, de Dourados | 20/02/2017 11:49

A viúva de um caminhoneiro de Nova Andradina, município a 300 km de Campo Grande, vai receber R$ 30 mil em indenização pela morte do marido, ocorrido em acidente em 8 de maio de 2014. A decisão, tomada pela Vara do Trabalho da cidade, foi confirmada 2ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região.

Conforme a assessoria do TRT, a mulher entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por danos morais e pensão pela morte do caminhoneiro, com quem era casada há 11 anos.

O trabalhador de 40 anos de idade morreu quando a carreta que conduzia tombou na rodovia. A defesa da viúva alegou que o acidente ocorreu por culpa da transportadora, que exigia jornada de trabalho excessiva e não adotada as medidas de segurança necessárias.

A empresa alegou que o caminhoneiro trabalhava em sobrejornada, que o veículo era novíssimo, a pista era reta com velocidade no momento que precedeu ao acidente de 65 km/h e que o acidente deve ter ocorrido devido a um mal súbito do trabalhador.

Por unanimidade, o tribunal manteve a condenação da transportadora a pagar a indenização por danos extrapatrimoniais.

O relator do recurso, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, afirmou que a culpa da empresa não ficou comprovada, bem como a alegação de que a jornada excessiva teria causado o acidente.

Entretanto, como a atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador. "É notório que a atividade de caminhoneiro é de extraordinário risco, isso porque as estradas brasileiras são muito perigosas, não apenas em razão da quantidade de veículos que por elas transitam, mas também em razão das precárias condições das pistas”, afirmou.

Ainda conforme o desembargador, “não há qualquer prova de que o acidente tenha sido ocasionado por mal súbito sofrido pelo autor, não havendo, pois, como afastar a responsabilidade objetiva decretada na origem".

A pensão mensal paga à viúva foi fixada em 2/3 do salário do caminhoneiro, o que correspondem a R$ 1.043,77, valor que deverá ser pago até o ano em que a vítima completaria 70 anos de idade.

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