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Interior

Escola nega e TJ manda matricular em MS menina nascida no Paraguai

Marta Ferreira | 24/05/2011 14:32

O MPE (Ministério Público Estadual) precisou acionar a Justiça para garantir a matrícula de uma menina de 7 anos, nascida no Paraguai em uma escola estadual de Costa Rica. A matrícula da criança na segunda série do ensino fundamental havia sido rejeitada pela diretora da escola, alegando que ela só tinha o registro feito no País vizinho.

A criança vive no Brasil desde os 3 anos e tem pais brasileiros. Acionada após a recusa de matrícula na escola Santos Dumont, a promotoria recorreu e o juiz da primeira instância, Luiz Alberto de Moura Filho, determinou que a matrícula fosse feita.

O processo foi para a segunda instância, onde novamente foi mantida a matrícula, em decisão unânime da 1ª Turma Cível.

Foi mantido o entendimento já dado na decisão de primeiro grau. O relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, entendeu que “a ausência do mencionado documento não deve consistir em obstáculo ao acesso à educação que lhe é garantida pela Constituição Federal.

Argumentos-O desembargador citou a Constituição Federal em dois pontos para defender a manutenção da matrícula. Primeiro, lembrou o artigo 12, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal de 1988, segundo o qual são considerados brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Martins também observou que o artigo 5º da Constituição Federal “garante o tratamento igualitário de todos perante a lei, inclusive a estrangeiros residentes no país, como é o caso dos autos, sem distinção de nenhuma natureza, não podendo a autoridade impetrada, também por esta razão, impedir a matrícula da menor impetrante em escola do Estado, pois referido ato fere direito líquido e certo à educação da criança”.

No voto, acompanhado pelos outros desembargadores, o desembargador escreveu que “a menor impúbere de tenra idade viu-se na iminência de ter seu direito à instrução e educação tolhido por questões burocráticas e administrativas dotadas de excessivo rigor, mesmo sendo patente sua condição de filha de brasileiros natos, o que lhe possibilita exercer, oportunamente, caso deseje, a opção pela nacionalidade brasileira a partir de quando atingir a maioridade”.

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