Justiça mantém internação compulsória de usuário de droga feita a pedido de irmã
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negaram recurso interposto por V.F.M dos S, morador da cidade de Bataguassu, a 335 quilômetros de Campo Grande. O relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, classificou como infundado o recurso que buscava reformar a sentença que decretou sua interdição tendo em vista que o rapaz teve sua capacidade de reger sua vida de forma integral em decorrência do uso constante de substâncias químicas como álcool e drogas desde a adolescência e decidiu pela manutenção de sua internação compulsória feita a pedido de sua irmã.
No recurso, V.F.M. dos S sustentou que já esteve internado em hospital psiquiátrico e foi liberado por não necessitar mais de tratamento. Além disso, alegou que trabalha e não faz uso de drogas, razão pela qual não necessita ser interditado e muito menos internado. Pede pelo provimento da apelação para que seja considerado capaz de reger sua vida civil de forma integral, revogando a interdição.
O relator do processo esclarece que no caso em questão a apelada é irmã do apelante, tendo ajuizado a ação inicial visando a interdição provisória do irmão, pois é sabido que este faz uso constante de substâncias químicas como álcool e drogas desde a adolescência.
Destacou ainda que, “substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o individuo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 1.767, do Código Civil.
O desembargador ressalta que a interdição temporária caracteriza-se como medida de proteção à saúde e à integridade física e mental do apelante, tendo por fundamento o próprio princípio da dignidade do ser humano, e ao mesmo tempo garante a segurança da família e de toda a coletividade.
“Por fim, insta consignar que o fato da internação do apelante não ter sido prorrogada não é suficiente para justificar a impossibilidade de interdição, inclusive a curatela exercida pela apelada será favorável à continuidade do tratamento. Em verdade, o que releva é o laudo pericial fornecido nos autos e que é conclusivo quanto à necessidade da interdição. Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e, com o parecer, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença”, concluiu o relator.