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Interior

Justiça nega habeas corpus para acusado de matar ex e jogar corpo em poço

Mariana Rodrigues | 09/11/2015 17:01

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, negaram habeas corpus em favor de Elio Samaniego Arce, acusado juntamente com Joaquim Pedro, de matar Roseli Benites mediante golpes de porrete e em seguida arremessar a vítima dentro de um poço.

O crime ocorreu em Dourados, distante 233 km de Campo Grande em 2008, mas o acusado ficou foragido por sete anos. Além de Roseli, a dupla tentou matar o filho da vítima, identificado apenas pelas iniciais J.B., utilizando dos mesmos meios. Segundo consta, Elio supostamente encomendou para Joaquim a morte de Roseli que era sua ex-companheira e mãe dos seus filhos, com o objetivo de ficar com a guarda das crianças.

Os desembargadores conheceram em parte do habeas corpus impetrado em favor de Elio, que alega constrangimento ilegal e, na parte conhecida, denegaram o pedido do réu, acusado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Pois para eles

A defesa do acusado sustenta que os elementos apresentados levam a crer que não existem provas suficientes da autoria dele no crime e que não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, além de alegar que ele possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade.

A defesa alega ainda que, acerca da presunção de inocência e ao final requer a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa responder ao processo em liberdade e, no mérito, busca a concessão da ordem.

Porém, o desembargador Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, afirma que a materialidade e os indícios de autoria estão representados pelos depoimentos de testemunhas colhidos, inclusive pelo próprio testemunho da vítima J.B. perante a autoridade policial.

O relator ressalta ainda que a vítima ficou foragida por sete anos após o crime o que evidencia o intuito de se furtar de aplicação de lei penal, razão pela qual verificou a necessidade de decretar segregação cautelar como medida de extrema necessidade.

O magistrado apontou ainda que constitui entendimento pacífico na corte do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e em outros Tribunais Estaduais e, inclusive Superiores, que a primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, por si sós, não são capazes de elidir o decreto prisional.

A liminar foi indeferida e o desembargador se manifestou pelo conhecimento parcial da ordem de habeas corpus, já que a alegada inocência do paciente sustentada pela defesa foge ao âmbito da via estreita do habeas corpus. O desembargador afirma que é necessário uma análise profunda do conjunto probatório, e por essa razão, conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.

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