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Interior

Justiça nega recurso e mantém preso acusado de furtar R$ 30 do próprio tio

Michel Faustino | 15/01/2016 16:00

Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram recurso e mantiveram pena de regime prisional aberto a Diego Pereira dos Santos, acusado de furtar a quantia de R$30 de um bar que pertence ao seu tio. O caso ocorreu em abril de 2014 na cidade de Bataguassu, a 335 quilômetros de Campo Grande.
De acordo com a denúncia, por volta das 22h, Diego teria ido até o “bar do Formigão”, de propriedade de seu tio, e arrombou a porta do estabelecimento para furtar o dinheiro que estava guardado no caixa.

Com o barulho, o tio do acusado acordou, se deslocou até o bar e flagrou o sobrinho dentro do estabelecimento. Em seguida, ele o expulsou de seu estabelecimento, porém não conseguiu recuperar a quantia furtada.

A defesa do acusado entrou com o recurso requerendo, em síntese: a absolvição por atipicidade delitiva, com o reconhecimento do princípio da insignificância; subsidiariamente, a aplicação exclusiva da pena de multa, nos moldes do art. 155, §2º, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator do processo, desembargador Manoel Mendes Carli, não levou em consideração o fato do rapaz ter arrombado o local por volta de provas, mas enfatizou o potencial da prática. Salientou ainda a prática contumaz do apelante em praticar crimes contra o patrimônio, pois foi denunciado novamente por praticar furtos em Bataguassu e em Nova Alvorada do Sul.

Além disso, constam outros registros contra o apelante, que é acusado de subtrair documentos pessoais e a quantia de R$ 350,00 de um casal de idosos e de emprestar uma motocicleta e não devolver ao proprietário.

Por fim, o desembargador negou provimento ao recurso e diante da exclusão da qualificadora atinente ao rompimento do obstáculo, de ofício a pena ficou reduzida para 1 ano e 1 mês de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cada unidade, monetariamente corrigido, ficando a critério do juízo da execução penal a aplicação dos artigos 44 ou 77, do Código Penal.

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