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Interior

TRF rejeita pedido de três municípios contra demarcação de aldeias

Marta Ferreira | 15/07/2014 16:42

Recursos apresentados à Justiça Federal, pelos municípios de Sete Quedas, Naviraí e Tacuru, foram derrubados, nesta semana, pelo TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), sediado em São Paulo. O órgão recusou pedido para anular o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) prevendo a aceleração do processo de demarcação de terras indígenas em Mato Grosso do Sul.

O documento foi firmado entre o MPF (Ministério Público Federal) em Mato Grosso do Sul e a Funai (Fudação Nacional do Índio), em 2007, e impôs à instituição federal a retomada dos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas em 26 municípios do Estado. Incluídas na lista, as três prefeituras moveram ações contra o texto, alegando que que são parte interessada.

Segundo o MPF informou, os municípios afirmavam, na ação, que as demarcações acarretariam danos aos cofres públicos, com eventual redução na arrecadação tributária e aumento de gastos com as comunidades indígenas.
Representa jurídico dos índios, segundo prevê a legislação, o MPF, quando o TAC foi firmado, usou como principal argumento o fato de a Constituição Federal de 1988 prever um prazo de 5 anos para que o poder público demarcasse terras tradicionalmente indígenas. “Em razão do descumprimento desse mandamento constitucional, mesmo após duas décadas da promulgação da Carta Magna, e para evitar mais ações judiciais visando a demarcação em Mato Grosso do Sul, o MPF firmou, em novembro de 2007, o TAC com a Funai”, diz o texto divulgado à imprensa sobre a decisão do Tribunal Federal.

Na sequência, a autarquia editou portarias que criavam grupos técnicos para identificar e delimitar terras indígenas nas cidades relacionadas no TAC, além de produzir relatórios que seriam encaminhados ao Ministério Público Federal.

Responsável por um dos pareceres acatados pelo TRF, o procurador Robério Nunes dos Anjos Filho critica o argumento de que a demarcação pode afetar os cofres públicos das cidades, para ele uma postura, “dado o seu conteúdo reprovável e a proibida política dado seu conteúdo reprovável e a proibida política segregacionista”. Ele afirma, ainda que, a atitude de “discriminação negativa aos índios” é vedada pela Constituição Federal de 1988 .“O dever de prestação de serviços assistenciais aos indígenas é obrigação constitucional e legal do município, independentemente de se tratar de índios ou não, pois que todos são cidadãos brasileiros”, afirma.

O procurador critica a alegação de aumento de gastos, “dado seu conteúdo reprovável e a proibida política segregacionista, decorrente de discriminação negativa aos índios, vedada pela Constituição Federal de 1988”, concluindo que tais valores nem seriam suportados diretamente pela municipalidade, uma vez que “a União repassa verbas aos municípios para o atendimento de saúde às comunidades indígenas, por meio da Funasa (Fundação Nacional de Saúde)”.

O MPF rebateu também rebate a afirmação dos municípios de que defenderiam o interesse da coletividade. “É até difícil reconhecer no caso qualquer interesse econômico legítimo, pois não é possível conceber que se possa sustentar a legitimidade de um interesse dessa natureza quando o mesmo implica o desrespeito de uma determinação expressa da Constituição Federal, segundo a qual os procedimentos demarcatórios já deveriam ter sido concluídos desde 1993”, explica o procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, autor dos outros dois pareceres do MPF.

“Diante do conflito entre o direito à propriedade, caracterizado pelo interesse patrimonial e o princípio da dignidade da pessoa humana, consistente na garantia de condições mínimas à sobrevivência da comunidade indígena, evidencia-se a necessidade de prevalência deste último”, prossegue.

Diante da decisão do TRF, os municípios ainda podem recorrer a instâncias superiores, entre elas o STF (Supremo Tribunal Federal).

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