Itaú Seguros deverá indenizar vendedor com valor máximo
Por ter fraturado o braço esquerdo em um acidente automobilístico ocorrido no dia 13 de fevereiro de 2007, um vendedor de Campo Grande deverá receber da seguradora Itaú Seguros uma indenização de aproximadamente R$ 13,5 mil, ou seja, a quantia máxima permitida no contrato. Inicialmente ele havia ajuizado ação de cobrança do seguro, cuja sentença estipulou o pagamento de apenas R$ 3.375,00.
O primeiro julgamento foi fixado com base no grau de invalidez permanente, contudo, o vendedor ajuizou uma apelação cível, julgada ontem na sessão da 5ª Turma Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), a fim de rever a sentença inicial. Por unanimidade os desembargadores aceitaram o pedido e concordaram com o novo valor indenizatório.
Conforme o vendedor, o valor da indenização deveria ser de R$ 13,5 mil, já que a lei não distingue invalidez parcial de total e ainda, conforme os autos do processo, existe a comprovação de que o acidente o incapacitou para qualquer serviço que exija grande esforço físico.
O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, entende que o pedido é relevante, pois o estado permanente de invalidez é real e compromete o vendedor. Para ele, no momento do cálculo da indenização não se distingue invalidez permanente total de parcial.
Por isso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendimento consolidado no sentido de que o montante indenizatório deve corresponder à 40 salários mínimos vigentes à data do sinistro, corrigidos monetariamente.