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Cidades

Justiça condena Estado a pagar indenização a PM nomeado tardiamente

Michel Faustino | 16/04/2015 14:58

A Justiça condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar uma indenização de R$ 7 mil para o servidor Fernando Barbosa da Fonsesa que foi nomeado tardiamente para assumir o cargo de policial militar, o que provocou uma demora para que ele realizasse o curso de formação.

Conforme o processo, o servidor alegou ter sido aprovado em todas as etapas do concurso para ingresso no curso de formação de soldados da Policia Militar, realizado em 2006. No entanto, a administração o classificou como inapto, e ele recorreu na Justiça.

Em maio de 2007, a Justiça concedeu o mandato de segurança a ele afim de que fosse novamente incluído nas demais etapas do concurso. Consta que, ele foi convocado em junho do mesmo ano e ao se apresentar no Comando Geral da PM foi determinado que ele reincidisse o contrato de trabalho que havia firmado com o município de Campo Grande, foi admitido agente comunitário de saúde.

Porém, após rescindir o contrato, a administração da PM lhe informou que sua matrícula somente seria efetuada com os candidatos do próximo concurso, que seria realizado em 2008, fato que lhe causou grande prejuízo financeiro.
Situação que levou o servidor a ingressar com uma ação pedindo para que fosse considerado o tempo inicial do seu serviço na PM a data de 4 de dezembro de 2006, bem como o pagamento da remuneração referente a este período até 1º de setembro de 2008, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, o Estado afirma que “o autor não apresentou recurso administrativo dentro do prazo estabelecido no edital. Alegou também que o pedido de demissão do autor de seu antigo emprego é de sua exclusiva responsabilidade e que não é possível a contagem de tempo de serviço fictício, ou seja, que não foi efetivamente prestado”.
Conforme sentença proferida pelo juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande.

“somente a partir do exercício no cargo público é garantido ao servidor o direito à percepção das vantagens correspondentes, razão pela qual o tempo em que se aguardou a solução definitiva, como no caso, não confere o direito à percepção das remunerações do período, já que ausente a contraprestação laborativa”. Do mesmo modo, esclareceu o juiz, não é possível garantir a contagem de tempo de serviço sobre o referido período.

Desse modo, concluiu o juiz, o ato administrativo que o considerou inapto “lhe causou transtornos de diversas ordens, fazendo-o ter que aguardar por um longo período até que pudesse participar do curso de formação. Some-se a isso o fato de que, em razão deste erro, o autor ficou atrasado em sua antiguidade em relação à turma da qual tinha o direito de ter participado, referente ao concurso realizado no ano de 2006”.

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