ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, QUINTA  25    CAMPO GRANDE 31º

Cidades

Justiça condena rede de loja pagar R$ 8,1 mil por vender bicicleta com defeito

Flávio Paes | 12/10/2015 20:40

  A filia de Dourados da Magazine Luiza,  terá de pagar R$ R$ 8, 1 mil a uma consumidora (Ramona Benitez Ozório),  por ter vendido uma bicicleta motorizada que apresentou diversos problemas de funcionamento que não foram resolvidos mesmo depois de passar pela assistência técnica. A consumidora recorreu ao Procon e posteriormente à Justiça depois de tentar, sem sucesso, devolver a bicicleta adquirida por meio de catálogo virtual da empresa.

A decisão em favor da consumidora, que foi unânime, já em grau de recurso, foi tomada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Foi mantida a sentença que condenou a empresa a devolver R$ 1.701,00 , valor do produto e mais R$ 7.000,00 de indenização por danos morais.

No recurso que apresentou ao Tribunal, a empresa alega que a consumidora não comprovou o defeito na bicicleta e assim não há dever de indenizar, porque não houve ato ilícito. Além disso, argumenta que o dano não ficou configurado e que o valor da indenização é exagerado e não observou os critérios para a fixação dos danos morais.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, analisa o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez garante que, se há vício no produto, o fornecedor tem o direito de consertá-lo no prazo de 30 dias e, quando este prazo não é respeitado, tem o direito de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Ele destaca, que no  caso, o produto não foi devolvido à consumidora em perfeitas condições dentro do prazo de 30 dias, surgindo o direito da consumidora de exigir uma das três alternativas, tendo optado pela restituição. Embora a empresa alegue que o defeito não foi comprovado, ficou estabelecido pelo juiz que caberia à empresa a produção das provas de que o produto foi entregue em perfeitas condições, o que não cumpriu.

 No entendimento do relator, o pedido de indenização indenização pelos danos morais se justifica, diante dos dissabores sofridos pela autora que ultrapassaram o razoável,  porque um comprou um produto com defeito e o não conseguiu consertá-lo. Ele analisou o valor da indenização, que deve ser suficiente para indenizar a autora e também servir de desestímulo à pratica de atos semelhantes para a empresa.

A indenização foi fixada em R$ 7.000,00 na sentença, valor que o desembargador considera razoável para o caso, pois está de acordo com a capacidade financeira das partes e com o valor do produto. Aponta que a redução do valor da indenização retiraria da condenação o caráter pedagógico, pois a quantia sugerida pela empresa é baixa demais e assim nega provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.

Nos siga no Google Notícias