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Cidades

Justiça desapropria área de casa construída à beira do rio Ivinhema

Marta Ferreira | 16/09/2011 17:16

Por unanimidade, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão da primeira instância determinando a desapropriação de uma área à margem do rio Ivinhema, em Nova Andradina, que era ocupada irregularmente. Um imóvel construído no local terá de ser demolido, conforme a sentença em ação movida pelo MPE (Ministério Público Estadual).

O MPE ajuizou contra o dono do imóvel e pediu a desocupação, demolição, o reflorestamento da área ocupada e ainda indenização por danos ambientais ocorridos no tempo de ocupação da área. A área ocupada é de aproximadamente 9 hectares e a área impactada atinge toda a área adjacente, envolvendo o leito do rio e as áreas de várzeas. No total, são 50 hectares.

A sentença em primeira instância determinou a paralisação de qualquer atividade de exploração, a interrupção da limpeza da vegetação e a proibiu o plantio de qualquer vegetação exótica naquela área, além de determinar a demolição e remoção das edificações existentes na área, no prazo de 180 dias. O descumprimento, conforme a decisão, imporia multa de um salário mínimo por dia de atraso, com o devido reflorestamento da área degradada. Em primeiro grau foi indeferido o requerimento da indenização sobre os danos ambientais.

Em sua defesa, o dono do imóvel sustentou no recurso ao segundo grau que seus os direitos de propriedade e de moradia não estão sendo respeitados, e alega que não existe degradação ambiental que possa gerar prejuízo. Argumentou, ainda, não ter sido observada a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Aspectos considerados - O desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, entendeu que o caso trata de dois aspectos revelantes protegidos por leis especiais. De um lado o meio ambiente e de outro o idoso.

“Os valores ambientais são superiores, porque dizem respeito ao interesse da coletividade, ao interesse público e social de preservação das margens dos rios, evitando assoreamento e degradação ambiental, em detrimento do direito à dignidade da pessoa humana e direito e à moradia, que devem ser protegidos, é certo, mas por outros meios e mecanismos de ação do Estado”, afirmou o relator em seu voto.

Na avaliação de Pavan, embora a casa tenha sido construída nas margens do rio para moradia própria, a propriedade só poderia ser ocupada caso o apelante tivesse licenciamento do órgão ambiental estadual e a implantação de uma unidade residencial que não causasse degradação ambiental, como ocorre no caso.

Embora o morador seja idoso e sua edificação seja simples e humilde, no entendimento do relator, a casa foi construída em terreno brejoso e em área de preservação permanente, assim definida em lei, e sem autorização expedida pelo órgão estadual competente, podendo ser classificada como construção clandestina.

“Não vejo a menor possibilidade de prevalecer eventual direito do apelante, de natureza privada, em face do interesse público, maior e relevante, de que todos devemos contribuir para preservação do meio ambiente, proporcionando-lhe equilíbrio e continuidade da vida existente na fauna e na flora”, concluiu.

O entendimento foi acompanhado pela Turma.

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