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Cidades

Loja de calçados é condenada a indenizar cliente em R$ 4 mil

Vinícius Squinelo | 22/08/2011 19:14

Mulher acusou a empresa Anita Calçados de cobrar indevidamente R$ 399,00

A loja Anita Calçados foi condenada a pagar R$ 3.999,00 a uma cliente que teve o nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes.

Segundo informações do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), a mulher teve a bolsa roubada com todos os pertences e, mesmo registrando boletim de ocorrência e sustando os cheques com a instituição bancária, em abril de 2007, ao tentar adquirir cartão em outra loja, surpreendeu-se ao verificar seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos com a apelante no valor de R$ 399,00.

A mulher informou, nos autos processo, que entrou em contato com a empresa e explicou a situação, porém a loja afirmou que ela deveria pagar o débito, uma vez que a compra já estava registrada. Assim, ela recorreu à justiça, e teve ganhou a causa em primeira instância.

A Anita Calçados ainda tentou reduzir a indenização, mas teve o pedido negado em decisão unânime da 5ª Turma Cível do TJ/MS.

A empresa sustentava que deveria ser reduzido o valor fixado como indenização por danos morais, pois, a seu ver, não fora respeitado o sentido duplo, que serve tanto para punir o ofensor, visando evitar a repetição do ato, quanto para reparar a dor sofrida pelo ofendido, consideradas as demais restrições em nome da apelada.

Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, relator do processo, ao fixar o valor a ser indenizado a título de danos morais, o juiz de primeiro grau observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O desembargador ressalta que a indenização por dano moral para a vítima não leva a ressarcimento, mas a uma compensação, e para o causador do dano representa uma forma de punição suficiente para inibir sua reincidência.

Em seu voto, ele explanou ainda: “Neste caso tenho que a quantia arbitrada é suficiente para compensar o abalo moral suportado pela apelada, e, consequentemente, suficiente para inibir a apelante de voltar a praticar o mesmo ato, daí que, dessa forma, não há enriquecimento ilícito de uma parte e nem causa de empobrecimento de outra, atendendo tanto a situação das partes quanto a função compensatória da indenização e a natureza da sanção”.

Por fim, os desembargadores entenderam que a existência de outras restrições também indevidas, provenientes do fato do roubo dos documentos da autora, não devem ser consideradas, uma vez que também são objeto de ação judicial, visando a liberação da apelada da dívida e da restrição. Por essas razões, a 5ª Turma Cível entendeu ser adequado negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença de primeira instância.

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