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Cidades

Juiz de Campo Grande autoriza aborto de feto anencéfalo de 30 semanas

Marta Ferreira | 22/02/2011 16:37

O juiz Carlos Alberto Garcete, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, autorizou a interrupção de uma gravidez de feto anencéfalo, em decisão do dia 16 de fevereiro,tornada pública hoje, sem citar nomes dos envolvidos.

De acordo com o processo, a gestante está na 30ª semana de gravidez e, por meio de exame de ultrassonografia, obteve o diagnóstico de que o feto é portador de anencefalia, isto é, não possui parte do cérebro. Outros exames, além de confirmarem o diagnóstico atestaram a existência de quatro camadas cardíacas atípicas no feto.

Para autorizar o aborto, o juiz considerou o fato de que não há relato, na literatura médica, de sobrevida neonatal de fetos com essa anomalia. Dessa forma, no entendimento do magistrado, a continuação da gravidez pode trazer risco à saúde da gestante, além de desgastá-la emocionalmente. O Ministério Público Estadual manifestou-se foi favorável ao deferimento do pedido.

A autorização judicial é necessária porque a legislação brasileira considera crime a prática do aborto, seja pela própria gestante ou por terceiro.

Questão polêmica - O aborto de feto anencéfalo é uma discussão nacional, uma vez que o Código Penal Brasileiro permite a interrupção da gravidezs somente quando a gestante correr risco de vida ou se a gravidez for resultado de estupro. Fora essas duas possibilidades, o procedimento é considerado crime, com pena de 3 anos de detenção para a gestante que provocar ou consentir que provoquem o aborto.

“O tema da interrupção da gravidez do feto anencefálico, no cenário nacional, está a despertar interesses de toda a sociedade, nomeadamente por sofrer influxos, dentre outros, da Filosofia, da Sociologia e da Teologia. Muitos são os detratores, os críticos do entendimento de admitir o aborto, sob autorização judicial, em casos tais, porquanto a gestante não teria a disponibilidade de decidir pela vida do feto, muito menos de decidir sobre o momento da interrupção de uma vida. O fundamento nuclear do entendimento de que o Poder Judiciário não poderia autorizar a interrupção da gravidez seria de que os anencéfalos não estão mortos, uma vez que a Medicina consideraria equivalente à morte a cessação total da atividade encefálica, e não apenas a ausência de atividade elétrica cerebral. O feto anencéfalo, conquanto não possua parte do cérebro, possuiria cerebelo e tronco encefálico”.

No STF - Garcete citou que em 2004 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde promoveu, perante o STF, a ADPF nº 54-DF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), pedindo que a Corte autorizasse, em todo o território nacional, a prática do aborto em casos de nascituros portadores de anencefalia. O ministro Marco Aurélio de Melo, relator do processo, concedeu, em 01.07.04, liminar para admitir, até o julgamento de mérito em definitivo, do plenário do STF, o abortamento de fetos anencéfalos em todo o território brasileiro.

“Na atividade judicante, aliás, não deve o juiz estar inquieto com as pressões populares e com as diversas maneiras de arrostar o problema levado ao exame do Poder Judiciário, pois seu dever é, em última razão, decidir com a isenção necessária”, acrescentou o juiz à sentença.

O magistrado observa que ouviu os interessados (mãe e pai) e o médico que forneceu o diagnóstico clínico específico para ter a consciência de haver decidido da forma mais justa. “A meu ver, restou evidenciado que não há condições biológicas de sobrevida do feto, por se tratar de anencéfalo, conforme bem esclareceu o médico ouvido em audiência”, escreveu.

“Ademais, os pais demonstraram plena convicção da decisão que tomaram. Nessa senda, não autorizar a interrupção da gestação seria protrair a via crucis, máxime da genitora, marcada que está pela angústia e pelo sofrimento, sentimentos esses cuja análise não compete a ninguém fazê-lo por empatia, porque é "pessoal"; é "subjetivo"; não pode ser "introjetado" por quem quer seja...”, continuou.

“Não tenho dúvida em asseverar que não permitir que uma gestante possa decidir acerca da interrupção de gravidez, em caso de feto anencefálico, a impor-lhe todos os danos psicológicos da manutenção dessa gestação, é descurar-se que nossa República é inspirada pelo princípio fundamental da dignidade humana (Constituição Federal de 1988, art. 1º, inciso III), afirma o texto.

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