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Cidades

Negado habeas corpus a policial preso por intermediar drogas a detentos

Nadyenka Castro | 20/02/2013 16:21

A 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou habeas corpus, por maioria de votos, a um policial civil preso desde o ano passado acusado de intermediar a entrega de drogas e celulares a detentos da cadeia de Rio Verde, distante 207 quilômetros de Campo Grande.

De acordo com o processo, o servidor público teve a prisão decretada no dia 10 de setembro de 2012, sob acusação de tráfico, associação para o tráfico, corrupção passiva e favorecimento real dos presos. A autoridade judiciária entendeu que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Para tirar o policial da prisão, a defesa dele argumentou à Justiça que ocorreu excesso de prazo para formação da culpa, pois o servidor encontra-se preso há quase 100 dias e, até o presente momento, não se tem a previsão para o inicio da instrução criminal.

Os advogados ressaltaram que o acusado foi removido para a delegacia de Rio Negro, e que não terá mais contato com qualquer envolvido, sejam testemunhas, réus ou presos da cidade de Rio Verde. Alega ainda que as condições pessoais favoráveis lhe conferem o direito de aguardar o trâmite da ação penal em liberdade.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Gerardo de Sousa, não há de se falar em excesso de prazo exacerbado para a conclusão da instrução criminal, uma vez que, em consulta ao Sistema Informatizado do Judiciário Estadual, torna evidente que o processo não permaneceu, em fase alguma, de forma inerte.

Quanto à alegação da defesa que a finalidade da prisão perdeu o objeto, o relator explica que tal alegação não ostenta idoneidade suficiente para afastar a necessidade da conservação da constrição prévia.

“Há nos autos indícios suficientes de autoria dos crimes imputados ao paciente, haja vista que, para a decretação da constrição preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, sendo satisfatórios indícios autoria. A prova de materialidade resta evidenciada pelos depoimentos uníssonos dos policiais e dos corréus, bem como a prova da materialidade constatada pelo laudo de constatação preliminar e pelas imagens dos aparelhos”.

O relator concluiu afirmando que a prisão preventiva se faz necessária em virtude da garantia da ordem pública, pois o paciente é policial civil, a quem lei e a função pública conferiram o dever e a missão de investigar, evitar e reprimir a prática de crimes.

A liberdade do paciente implicaria à instrução criminal em face de sua função pública que o paciente desempenha, qual agente da lei, uma vez em liberdade, ele poderá retornar as suas atividades laborais interferindo nas investigações, podendo validar de sua profissão para ludibriar as normas que deverá proteger, bem como coagir as testemunhas. “Denego a presente ordem de Habeas Corpus”, votou o relator.

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