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Cidades

Nova lei coíbe menores sem os pais em hotéis, diz juíza

Redação | 15/10/2009 12:33

A juíza da Vara da Infância, Juventude e do Idoso, Katy Braun do Prado, afirmou que a Lei Federal 12.308, de 1º de outubro deste ano, deverá inibir a facilitação da exploração sexual de crianças e adolescentes.

"A possibilidade de fechamento definitivo e cassação da licença, sem dúvida os incentivará a serem diligentes na identificação das pessoas que buscam os serviços que prestam e na recusa de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis", destacou.

A nova lei permite fechar os estabelecimentos flagrados com menores de idades desacompanhados dos pias e sem autorização. Além disto, os responsáveis, como proprietários e gerentes, podem ser condenados até a 10 anos de reclusão em caso de flagrante.

A medida sancionada pelo presidente em exercício, José Alencar, cria o terceiro flagrante que possibilita fechar o estabelecimento. Até então, no primeiro flagrante, o local é multado e no segundo, interditado por 15 dias. O intuito é coibir a exploração sexual infantil, visto que muitos estabelecimentos acabam facilitando o acesso de menores.

De acordo com o texto da nova lei, que altera o art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no terceiro flagrante é permitido o fechamento definitivo do local e a cassação da licença, caso seja comprovada a reincidência em período inferior a 30 dias.

E as consequências continuam, conforme complementa Katy Braun, isto porque existe ainda a questão da responsabilidade civil que é diversa da penal e da administrativa. Assim, "a vítima de exploração sexual pode propor uma ação de natureza civil para receber indenização pelos danos materiais e morais que sofreu".

Ainda segundo a juíza, a ação pode ser dirigida à pessoa que a explorou, ao proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verificou o crime ou então ao estabelecimento comercial como pessoa jurídica.

Embora, complementou a magistrada, "independentemente da iniciativa da vítima, segundo o art.387, IV do Código de Processo Penal, na própria sentença condenatória penal o juiz fixará 'valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido'".

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