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Cidades

Por problemas no débito, operadora vai pagar R$ 5 mil a empresa

Nícholas Vasconcelos | 13/12/2012 20:01

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, condenou a operadora de cartões Redecard a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil a titulo de danos morais a uma empresa Plastcouro que teve problema em transações com cartões de débito.

De acordo com o processo, a empresa afirma que utilizava os serviços da Redecard para transações com cartões de crédito e débito e no dia 23 de janeiro de 2010, após uma transação via cartão magnético no modo “débito” na quantia de R$ 18,50, vários transtornos e aborrecimentos começaram por conta da relação contratual.

A empresa alega que a venda havia sido cancela pela operadora e no dia 27 de janeiro de 2010, resolveu tomar providências para sanar o problema. No entanto, no dia 1ª de fevereiro de 2010 foi informada pelo call center da empresa acusada que tal valor não seria creditado, pois a transação não havia sido concretizada.

A Plastcouro Comercial afirma que reclamou no Procon-MS e que, após a audiência ser determinada, a Redecard suspendeu os serviços de operação de cartão de crédito e débito em seu estabelecimento.
Segundo a empresa, ela sofreu dano moral devido ao descaso e a falta de respeito com que a empresa ré a tratou, que também teve perdas relativas ao que deixou de vender, referente a lucros cessantes correspondentes a 16 meses (data correspondente à suspensão dos serviços até a determinação da ação ajuizada).

Em contestação, a Redecard afirma que a transação cancelada resultou da culpa da Plastcouro, já que a transação foi desfeita no terminal/equipamento do estabelecimento. Ainda conforme a operadora, o equipamento é de PDV, discado e quando não finalizado, após três dias, o sistema desfaz automaticamente, com possibilidade de falha no momento do processamento da transação.

A empresa acusada afirma que o equipamento e o software não são fornecidos pela Redecard, sendo assim a empresa contratada pelo estabelecimento para fornecer a tecnologia é a responsável pelo cancelamento da transação.

Afirma que o serviço entre as partes foi cancelado em 10 de maio de 2011 por causa do desinteresse comercial, que houve dois procedimentos no Procon e que a representante da empresa autora negou-se a receber o valor de R$ 18,50, por querer também as indenizações.

Em análise dos autos, o juiz observa que “não se mostra plausível a alegada justificativa pela requerida, via call center, para a suspensão dos serviços oferecidos, ao argumento de que o contrato havia vencido em 2006, porquanto verifica-se dos extratos que, após o vencimento do contrato, a requerida continuou a fornecer os serviços de operações de crédito e débito à autora”.

O juiz conclui que “a requerida não comprovou que os créditos recebíveis pela autora não são controlados por ela, configurada está a sua culpa e comprovado o descumprimento contratual, relativo ao serviço de operações de crédito e débito oferecido, até porque o extrato comprova que houve transação autorizada e aprovada pela requerida, de modo que impõe-se a procedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos (art. 402, CC), restando apenas estabelecer o quantum devido”.

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