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Cidades

Por protesto de cheque, instituição bancária é condenada a pagar R$ 8 mil

Vinícius Squinelo | 16/01/2014 19:19

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento ao recurso que solicitava a condenação de uma instituição bancária por danos morais, no valor de R$ 8.000. O dinheiro será pago como compensação por problemas com o protesto de um cheque.

O requerente ingressou com processo porque teve um cheque em seu nome enviado a protesto, por falta de pagamento. Entretanto, alegou que o mencionado cheque, pré-datado, foi dado em garantia de negócio de compra e venda de animais bovinos, negócio este que não foi concretizado.

A assessoria de imprensa do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) não divulgou o nome das partes, do banco, ou o número do processo.

Na petição, o lesado ainda informou que tinha dado tal cheque em garantia de empréstimo, no próprio banco, descontando antecipadamente o valor e que, quando o negócio da compra de bois foi desfeito, o banco se recusou a devolver o cheque.

O gerente da instituição passou a cobrar o requerente, que alegou não possuir relação jurídica com o banco, afinal, o contrato de empréstimo não fora realizado com ele e que nem tinha conhecimento do desconto antecipado do cheque.

O juiz de primeiro grau negou o pedido do requerente por acreditar que “o descumprimento ou desfazimento do negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque não autoriza o executado a opor ao novo portador exceções pessoais fundadas naquela inadimplência”. Entretanto, julgando o mérito do recurso, o desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, votou que “o banco não apresentou nenhum argumento capaz de demonstrar o desconhecimento do distrato (…) portanto, considerando o protesto indevido, impõe-se a declaração de sua anulação e gera ao apelante o direito ao recebimento de indenização por dano moral, sendo despicienda a prova do prejuízo cabal”.

Saiba mais – O uso de cheque pré-datado pode ser aceito na ordem jurídica como costume jurídico, desde que usado como forma de contrato verbal, seja um costume local antigo e que haja boa-fé das partes no negócio.

A legislação brasileira aceita o costume como fonte do Direito (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4°, Código de Processo Civil, art. 126), entretanto, para ser aceito como costume jurídico, a tradição deve ser antiga, amplamente utilizada e não possuir autoria do costume conhecida.

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