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Cidades

Publicada lei que determina queima de drogas apreendidas em até 15 dias

Bruno Chaves | 07/04/2014 15:07

A Lei Federal 12.961/14, que determina a destruição de drogas em até 15 dias após a apreensão, foi publicada hoje (7) pelo Diário Oficial da União. A norma, do dia 4 de abril, altera a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que exigia até um prazo de até 30 dias para a queima dos entorpecentes.

O artigo de 2006 foi revogado pela presidente Dilma Rousseff (PT). A nova legislação conta com mais dois artigos que estabelecem que a destruição das drogas seja executada pelo delegado de polícia competente no prazo de até 15 dias.

Conforme publicação da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, essa destruição deverá ser feita na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas.

Plantações de drogas – O novo código ainda dispõe sobre a plantação de drogas, como maconha, por exemplo. Após o descobrimento, elas devem ser imediatamente destruídas a pedido do delegado de polícia.

O chefe de polícia ainda deve recolher a quantidade suficiente para exame pericial, lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando amostra necessária à realização do laudo definitivo.

A Lei 12.961/14 pode ser conferida na íntegra aqui.

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