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Cidades

STF nega auxílio moradia a magistrado aposentado de MS

Redação | 20/07/2009 17:14

O STF (Supremo Tribunal Federal) negou o pedido de liminar para o desembargador aposentado do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) voltar a receber o auxílio moradia. O ministro Celso de Mello, presidente em exercício, negou a solicitação feita no mandado de segurança 28.135.

A gratificação foi suspensa pelo TJ/MS por determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que determinou o fim benefício pago a 72 magistrados aposentados, sendo 20 desembargadores e 52 juízes.

O pedido foi feito pelo desembargador J.O.S., que teve o salário reduzido de R$ 14.973.08 para R$ 10.560,42 por mês. Celso de Mello lembrou que o Supremo já determinou, mais de uma vez, que as regras determinadas no artigo 65 da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), entre elas a do auxílio-moradia, são taxativas e não podem se ampliadas por legislação estadual.

Segundo ele, o pedido do desembargador aposentado é "aparentemente incompatível com o rígido delineamento que a Loman estabeleceu, de modo exaustivo, em tema de vantagens pecuniárias suscetíveis de válida percepção por magistrados em geral".

Celso de Mello alerta que a Loman prevê a possibilidade de pagamento de auxílio-moradia para magistrados que necessitem de "ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição [deles]".

Ele explica que tanto o artigo 65 da Loman (inciso II) e a decisão do CNJ determinam que essa ajuda de custo para moradia "destina-se a indenizar, de modo estrito, o magistrado que não dispõe, na localidade em que exerce a jurisdição, da casa própria ou de residência oficial ou, ainda, de imóvel posto à sua disposição pelo poder público".

Diante dessas constatações, o ministro conclui: "O que não parece razoável, contudo, é deferir-se auxílio-moradia a juízes que já se achem aposentados, não mais estando, em consequência, no efetivo exercício da função jurisdicional, pois a situação de inatividade funcional descaracterizaria a própria razão de ser que justifica a percepção da mencionada ajuda de custo".

O ministro lembra ainda que o recebimento de valor em desacordo com as regras da Loman, "por implicar transgressão à lei, não legitima a invocação de direito adquiridos". Ele também ressalta que sua decisão foi tomada em "juízo de estrita delibação" e "sem prejuízo de ulterior reexame" do pedido.

No mandado de segurança, o desembargador aposentado argumenta que o cumprimento da decisão do CNJ resulta em diversas ilegalidades: exorbita suas funções constitucionais ao legislar e julgar; usurpa competência do STF, único competente para analisar a decisão do TJ-MS de manter o pagamento do auxílio, além de violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

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