STJ nega indenização a preso de MS por superlotação
A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu favoravelmente a recurso do Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que obrigava o governo a pagar indenização mensal a um preso, por estar em cela superlotada.
Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul havia entendido que o Estado deveria compensar o detento, por danos morais, pagando mensalmente R$ 3 mil, até o fim do cumprimento da pena. A justificativa era omissão que levou a condições degradantes.
Na época, os desembargadores sul-mato-grossenses entenderam que "demonstrado que os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal não foram sanados, após o decurso de um lapso quando da formalização do laudo de vigilância sanitária, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do estado (culpa administrativa)".
Já o governo do Estado recorreu ao STJ, alegando que o pagamento da indenização não iria "melhorar as condições do estabelecimento prisional ou contribuir para resolver o problema da superlotação carcerária". A defesa sustentou que não dispõe de recursos públicos para ampliar os presídios e que isso não pode ser caracterizado como "ilicitude ou negligência".
O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, avaliou que são necessárias melhorias, mas que isso "deverá ser feito por meio de construções e reformas, e não de pagamento pecuniário aos apenados".
Na avaliação dele, a decisão do TJ foi equivocada porque a indenização não tem função pedagógica para as autoridades e não é preciso compensar o preso por seu sofrimento, justificativas dadas pelo Tribunal.
Para o ministro, é contraditório obrigar o estado a pagar pelo sofrimento de um preso, já que "os recursos estarão muito mais parcos do que já estão, comprometendo ainda mais a manutenção das condições atuais".