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Cidades

TJ/MS acata ação de candidato à PM para excluir nome de certidão de antecedentes

Marcio Breda | 03/02/2011 16:38

Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiram, por maioria, conceder Mandado de Segurança a candidato que pedia a retirada de seu nome de um processo crime no Cartório Distribuidor, onde são protocoladas ações criminais.

Ele já havia sido absolvido do processo quando foi aprovado em concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Porém, para efetivar a matrícula, necessitava da certidão de antecedentes criminais, onde constava o registro.

De acordo com os autos, os responsáveis pelo concurso argumentaram que o pedido feito pelo candidato foi indeferido em cumprimento às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.

Para o relator processo, desembargador João Carlos Brandes Garcia, por mais que na certidão solicitada haja a informação de que há um processo no qual a pessoa em questão foi absolvida, “a cultura brasileira, infelizmente, não consegue ler a certidão com o mesmo valor que aquela que informa 'Nada Consta', impedindo o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos”.

Brandes Garcia afirmou ainda que, apesar concordar sobre a impossibilidade de exclusão definitiva do registro no banco de dados do Cartório Distribuidor, “tenho por ilegal e abusiva a disposição que determina que conste processos onde o requerente tenha sido absolvido em certidão requerida para fins de Concurso Público”.

O entendimento do magistrado foi fortalecido ainda mais ao analisar o disposto no art. 748 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que condenações anteriores não deverão ser mencionadas em folha de antecedentes de quem já cumpriu sua pena.

Entretanto, o relator esclareceu que o caso não é o de conceder a segurança para excluir os registros, mas para que seja fornecida a certidão para inscrição em concurso público. Desse modo, a segurança foi concedida para determinar que seja expedida a certidão ao candidato sem que conste o processo no qual houve absolvição mantendo, entretanto, os registros no Cartório Distribuidor.

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